2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003471-43.2020.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: HERBERT NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA PAULANI - SP94583-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PAULANI - SP94583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERBERT NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a natureza especial dos intervalos de 1º/7/1988 a 20/11/1989, de 21/12/1989 a 30/6/1993, de 5/7/1993 a 2/2/2001 e de 13/6/2001 a 19/11/2018; (ii) determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da demanda (20/5/2020), fixados os consectários legais. Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a data do requerimento administrativo (DER 19/11/2018). Inconformado, o INSS interpôs apelação, no qual requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a necessidade da incidência da remessa oficial, bem como argui a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugna o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS prequestiona a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado o tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preliminarmente, não prospera o pedido formulado pelo INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante referente ao Tema n. 1.209 do STF. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 1º/7/1988 a 20/11/1989, de 21/12/1989 a 30/6/1993 e de 5/7/1993 a 2/2/2001, pois laudo técnico pericial (produzido in loco e por similaridade) informou a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 13/6/2001 a 19/11/2018, no qual a parte autora exerceu a função de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o PPP referente a esse intervalo não revela a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Em síntese, somente deve ser reconhecido o caráter especial das atividades executadas nos interregnos de 1º/7/1988 a 20/11/1989, de 21/12/1989 a 30/6/1993 e de 5/7/1993 a 2/2/2001. Da Aposentadoria Especial Nessas circunstâncias, a parte autora não reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019) - conforme requerido pelo autor - e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Igualmente, na data do requerimento administrativo (DER 29/3/2021), também não tem direito à aposentadoria especial conforme os artigos 19 e 21 da Emenda Constitucional n. 103/2019, porque não cumpriu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício em contenda. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação autoral, bem como dou parcial provimento à apelação autárquica para, nos termos da fundamentação supra: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos intervalos de 1º/7/1988 a 20/11/1989, de 21/12/1989 a 30/6/1993 e de 5/7/1993 a 2/2/2001; (ii) julgar improcedente o pedido de obtenção de aposentadoria especial; (iii) ajustar a verba honorária. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, especialmente quanto à atividade de vigilante; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária e o pedido de suspensão do processo são incabíveis. A atividade especial deve ser analisada conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo especial. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não caracteriza atividade especial, conforme a tese firmada no Tema 1.209 do STF. A parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo especial. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial, nos termos do Tema 1.209 do STF. A aposentadoria especial exige o preenchimento dos requisitos legais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 1º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Lei n. 8.213/1991, artigo 57; CPC, artigos 86, 85, § 14, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 1.040; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, 21, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE n. 664.335); STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação autoral, bem como dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão