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TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003470-90.2020.4.02.5001/ES AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 150 - Manifestação do perito, afirmando que os honorários anteriormente fixados são insuficientes diante da complexidade e extensão da perícia. Destaca que o condomínio possui mais de 30 blocos e diversas áreas comuns, sendo necessária inspeção abrangente para identificar e classificar manifestações patológicas, além da análise documental e resposta a 64 quesitos. Afirma que o valor anterior seria compatível apenas com perícias em unidades habitacionais isoladas. Com base em trabalho semelhante realizado em outro processo, estima 64 horas técnicas e propõe honorários de R$ 34.905,60. Decido. Não obstante as ponderações apresentadas, a nomeação do profissional ocorreu expressamente para que se manifestasse quanto à aceitação do encargo nos termos e condições previamente estabelecidos nos autos, inclusive quanto aos honorários periciais já fixados. A complexidade e a extensão do objeto da perícia, ademais, já eram conhecidas quando do arbitramento anterior, não constituindo circunstância superveniente apta a justificar sua revisão por ocasião da substituição do expert. Assim, indefiro, por ora, a nova proposta de honorários. Intimem-se. Em seguida, designe novo perito.
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