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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003469-63.2026.8.24.0082/SC AUTOR: FABIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA SANTOS (OAB SC034739) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 29.1, requer a realização de pesquisas destinadas à localização da parte ré, nova tentativa de citação e o deferimento antecipado de medidas executivas e constritivas para eventual fase de cumprimento de sentença. As pesquisas destinadas à localização da parte ré já foram realizadas por meio do SISBAJUD e da pesquisa integrada pelo CAMP (24.1; 22.1), a qual abrangeu consultas ao INFOJUD, CASAN, SISP, SEFAZ e a outros cadastros disponíveis. Desse modo, fica prejudicado o pedido de renovação das pesquisas cadastrais, devendo ser previamente aproveitados os endereços e meios de contato já localizados e ainda não diligenciados. Todavia, os resultados obtidos indicam endereços e telefones ainda não diligenciados. Em especial, o endereço situado na Rua Euclides Machado, n. 44, casa, bairro Canto, Florianópolis/SC, CEP 88070-720, foi informado por diferentes fontes consultadas, inclusive instituições financeiras, CASAN e SEFAZ. Diante disso: I. EXPEÇA-SE mandado de citação da parte ré no endereço situado na Rua Euclides Machado, n. 44, casa, bairro Canto, Florianópolis/SC, CEP 88070-720. Deverão constar do mandado os números de telefone (48) 98833-6839 e (48) 98458-6412, ficando autorizada, se necessária, a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições da Circular CGJ n. 222/2020, conforme já determinado no evento 11.1. II. Sendo infrutífera a diligência, promova-se, sucessivamente, a tentativa de citação nos demais endereços localizados no evento 24.1 e ainda não diligenciados, inclusive mediante expedição de carta precatória, se necessário. III. INDEFIRO, por ora, os pedidos de adoção de medidas executivas e constritivas, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD patrimonial, CNIB, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, porquanto formulados para eventual fase futura de cumprimento de sentença, sem prejuízo de renovação no momento processual oportuno. IV. Esgotados os endereços e meios de contato ainda não diligenciados, sem a perfectibilização da citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço novo, correto e eficaz da parte ré, sob pena de extinção do processo.
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