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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003469-63.2025.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANDRA ROSA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA LUCIA ROSA TEIXEIRA, MARIA DE LOURDES ROSA TEIXEIRA JUSTI, MARIA ANGELICA ROSA TEIXEIRA, MARIA INEZ ROSA TEIXEIRA LIMA, ROGERIO ROSA TEIXEIRA, GUSTAVO TEIXEIRA MOREIRA, SONIA REGINA MACEDO CORDEIRO, KDEMAR CORDEIRO NETO, MIRILANI DOS SANTOS TEIXEIRA, RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA, JOSE AUGUSTO ROSA TEIXEIRA, MICHELINE ROSA TEIXEIRA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por SANDRA ROSA TEIXEIRA DA SILVA sobre o imóvel residencial urbano objeto da Matrícula nº 4.403 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca. No ID 89671393, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou as citações dos réus, confinantes e as notificações das Fazendas Públicas. Inconformada com o indeferimento da medida acautelatória, a requerente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 5008720-61.2026.8.08.0000, perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Em sede de cognição sumária recursal, o eminente Desembargador Relator proferiu a decisão carreada no ID 96684754, por meio da qual DEFERIU o pedido de tutela recursal para ordenar a imediata averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel usucapiendo. No interregno, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM peticionou no ID 95509745, acostando os despachos de sua Procuradoria Geral e da Coordenação de Patrimônio Imobiliário, informando expressamente a este Juízo não possuir interesse no imóvel objeto da lide. Vieram os autos conclusos para impulsão e cumprimento da ordem superior. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do Malote Digital de ID 96684754, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, conferiu efeito suspensivo ativo ao recurso da autora, determinando a averbação premonitória da demanda. Por se tratar de provimento de instância superior dotado de imperatividade imediata, cumpre a este Juízo de origem dar imediato e fiel cumprimento à ordem exarada, independentemente do julgamento definitivo do mérito do recurso. A medida visa resguardar a publicidade erga omnes (artigo 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973) e salvaguardar terceiros contra eventuais disposições patrimoniais no bojo do inventário familiar correlato. Verifica-se que o Município de Cachoeiro de Itapemirim cumpriu a contento o ato notificatório, manifestando de forma expressa o desinteresse imobiliário sobre a área sublinhada na exordial, sem prejuízo de eventuais fiscalizações de confrontação de vias públicas futuras. Toma-se nota de referida manifestação para os devidos fins de direito. Remanesce pendente a perfectibilização da relação processual quanto aos demais interessados. Diante disso, a Secretaria do Juízo deve certificar o andamento dos mandados citatórios deferidos na decisão de ID 89671393, zelando para que os confinantes e os espólios réus sejam integrados à lide, abrindo-se a oportunidade para o regular exercício do contraditório. Ante o exposto, em cumprimento à determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (AI nº 5008720-61.2026.8.08.0000): DETERMINO a expedição imediata de MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ordenando que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº 5003469-63.2025.8.08.0011) junto ao fólio real da Matrícula nº 4.403, com amparo no artigo 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/1973. Deverá a Secretaria instruir o expediente com cópia da presente decisão e da decisão do eminente Relator de ID 96684754, encaminhando-o por meio eletrônico oficial de comunicação (e-Docs/Malote) para cumprimento imediato e isento de custas prévias face à assistência judiciária de que goza a autora. RECEBO e dou por anotada a manifestação do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ID 95509745) quanto à ausência de interesse público na área em litígio. DETERMINO à Secretaria que realize a conferência e impulsão das demais citações e notificações pendentes ordenadas na decisão de ID 89671393, quais sejam: Citação do Espólio de Maria de Lourdes Rosa (na pessoa de sua inventariante) e de todos os herdeiros qualificados; Citação dos confinantes identificados: Espólio de José Cypriano, Herdeiros de Manoel Barbosa e Petronilio Pinheiro de Araújo; Notificação postal eletrônica/oficial dos representantes da União e do Estado do Espírito Santo para manifestarem interesse no feito no prazo legal. Diligencie-se com a presteza e as cautelas de estilo. VALENDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito