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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003469-53.2023.4.03.6301 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO MOSCOVICH - SP104350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS MARQUES SOARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO MOSCOVICH - SP104350-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "A discussão jurídica limita-se a definir se o órgão julgador pode recusar-se a apreciar a reafirmação da DER sob o fundamento de ausência de planilha de cálculos e CNIS atualizado, criando exigência formal não prevista no Tema 995 do STJ. (...) A própria TNU, no PEDILEF nº 5002205-33.2018.4.04.7211, reconheceu que a solução adequada para hipóteses dessa natureza consiste na devolução dos autos à instância de origem para apreciação da reafirmação da DER, e não no afastamento da matéria por questões formais. (...) A controvérsia jurídica submetida à TNU consiste em definir: Se é possível rejeitar o pedido de reafirmação da DER exclusivamente pela ausência de planilha de cálculo ou CNIS atualizado, sem análise efetiva da implementação superveniente dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, especialmente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. A divergência deve ser demonstrada sob dois prismas: a) formal: existência de acórdão divergente apto a justificar a atuação uniformizadora; e b) material: efetiva comparação entre as decisões, demonstrando que situações fáticas equivalentes receberam tratamentos jurídicos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. [...] 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) II.2. Inexistência de similitude fática e jurídica No caso concreto, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Enquanto no acórdão recorrido a Turma Recursal entendeu que a recorrente requer a reafirmação da DER de forma genérica, sem especificar os períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento, sem anexar o CNIS atualizado e sem apresentar planilha de cálculos, o paradigma decidiu hipótese em que a recorrente apresenta o CNIS atualizado em sede de embargos de declaração, em conformidade com o entendimento pacificado sobre a possibilidade de reafirmação da DER até o último ato jurisdicional ordinário. Verifica-se, portanto, que os julgados confrontados partiram de premissas fáticas distintas justamente quanto ao elemento determinante para a solução da controvérsia, de modo que a diversidade das conclusões alcançadas não decorre de interpretações divergentes acerca da mesma questão de direito material, mas das particularidades concretas de cada caso. Ausente equivalência substancial entre as situações submetidas a julgamento, não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do pedido de uniformização. A própria Turma Nacional de Uniformização já decidiu em sentido idêntico: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO MATERIAL EM GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). CÓDIGO 2003. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. O acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentam convergência. Ambos entendem pela irrelevância do erro material no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) na situação de contribuinte individual empresária sem empregados. As soluções são discrepantes em razão de premissas fáticas distintas. O acórdão recorrido assinalou que as contribuições foram pagas com atraso (intempestivamente).O pagamento em atraso impede o cômputo das contribuições para fins de carência. Permite o cômputo apenas como tempo de contribuição. Esta premissa fática não está presente no paradigma. O pagamento intempestivo não foi objeto de impugnação específica no Pedido de Uniformização. A revisão da premissa fática sobre o atraso no pagamento demandaria reexame do acervo probatório. Aplica-se o óbice da Súmula 42/TNU. O cotejo analítico não demonstrou similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Incide a Questão de Ordem 22/TNU. O pedido de fixação da DIB na DER fica prejudicado, por ser consectário da suposta divergência não admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Questão de Ordem 22/TNU). 2. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). (TNU, PUIL 0004557-78.2022.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) Grifamos. II.3. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU A Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Essa é exatamente a hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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