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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003468-68.2024.4.03.6322 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO PAVAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO VINHA - SP117976-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A APELADO: GRUPO ADN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão (ID 367265584) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 14.181/2021 NA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.095/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e indeferiu a devolução das quantias pagas. O autor alegou superendividamento, concessão irresponsável de crédito e impossibilidade financeira superveniente, pleiteando a resolução contratual e restituição dos valores pagos, bem como, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.348/STJ. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.348/STJ; (ii) saber se a alegação de superendividamento autoriza a rescisão contratual ou pode ser apreciada incidentalmente em ação de rescisão contratual em trâmite na Justiça Federal; e (iii) saber se é possível a resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, com devolução dos valores pagos, diante de dificuldades financeiras do adquirente. III. Razões de decidir A determinação de suspensão vinculada ao Tema nº 1.348/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo ordem de sobrestamento para apelações em trâmite no Tribunal, razão pela qual deve prosseguir o julgamento. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza concursal e competência da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado no CC nº 193.066/DF pelo STJ, sendo incabível sua análise incidental em ação de rescisão contratual na Justiça Federal. Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento deve observar o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme tese fixada no Tema 1.095/STJ, afastando-se a aplicação do CDC quanto à forma de extinção do contrato. A resilição unilateral por iniciativa do devedor configura quebra antecipada do contrato e não autoriza a devolução simples das parcelas pagas, devendo ser observada a sistemática legal específica. A mera alegação de dificuldades financeiras ou redução de renda não configura fato imprevisível apto a ensejar revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, tampouco restou demonstrada concessão irresponsável de crédito ou violação ao art. 54-D do CDC. Inexistentes vícios de consentimento, cláusulas abusivas ou nulidades contratuais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. A suspensão determinada no Tema nº 1.348/STJ não alcança apelações em trâmite na Justiça Federal. 2. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 deve ser processada perante a Justiça Estadual, não sendo cabível sua análise incidental em ação de rescisão contratual na Justiça Federal. 3. Em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento deve observar o procedimento da Lei nº 9.514/1997, sendo inviável a resilição unilateral com devolução simples das parcelas pagas.” Em suas razões recursais ((ID 370959935)), o embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de violação ao mínimo existencial decorrente da coincidência de parcelas devidas à construtora e à Caixa Econômica Federal, bem como quanto à competência da Justiça Federal para apreciar a nulidade do contrato por vício de origem (violação ao dever de crédito responsável). Aponta, ainda, contradição na recusa de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348/STJ. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento dos arts. 1º, III, da CF/88, e 54-D e 104-A do CDC. Os embargados ofereceram resposta ((ID 377952550); (ID 379232258)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Aduz o embargante a existência de omissão quanto à análise do comprometimento de seu mínimo existencial e da violação ao dever de crédito responsável, previsto no art. 54-D do CDC. Contudo, o julgado foi expresso ao afastar tal argumento, como se verifica no seguinte trecho do acórdão (ID 367265584): "No que se refere à alegação de concessão irresponsável de crédito, igualmente não merece prosperar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, houve análise da capacidade econômica do autor, com base na renda por ele comprovada, sendo a prestação pactuada compatível com seus rendimentos mensais (ID 354142136; ID 354142139) Não se verifica, portanto, desproporção apta a evidenciar comprometimento excessivo da renda ou violação ao dever de avaliação responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor." Quanto à suposta omissão acerca da competência da Justiça Federal para analisar a nulidade do contrato, o acórdão também tratou da matéria, ao consignar a inaplicabilidade do procedimento da Lei do Superendividamento de forma incidental neste feito e ao afastar a existência de qualquer vício que justificasse a intervenção judicial no contrato. Tendo o julgado rechaçado a premissa de que houve falha na concessão do crédito, resta prejudicada a discussão sobre a nulidade por tal fundamento. Da mesma forma, não há contradição na decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348/STJ. O acórdão (ID 367265584) fundamentou, de maneira clara e coerente, que a ordem de suspensão emanada da Corte Superior se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo os recursos de apelação em trâmite nos Tribunais Regionais. A discordância do embargante com essa interpretação não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. O embargante alega omissão na análise da tese de concessão irresponsável de crédito (art. 54-D do CDC) e da violação ao mínimo existencial, bem como contradição na recusa de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre o comprometimento do mínimo existencial e a competência da Justiça Federal para declarar a nulidade do contrato; e (ii) determinar se há contradição na decisão que afastou a suspensão do processo determinada no Tema 1.348/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de concessão irresponsável de crédito, concluindo, com base nos documentos dos autos, que a análise da capacidade financeira do autor foi regular e que a prestação era compatível com sua renda, afastando, por conseguinte, a violação ao art. 54-D do CDC. A fundamentação do julgado rechaçou a existência de qualquer vício contratual, tornando prejudicada a tese de nulidade. 4. Inexiste contradição no julgado. O acórdão apresentou fundamentação clara e coesa para afastar o sobrestamento do feito, explicando que a ordem de suspensão vinculada ao Tema 1.348/STJ não se estende aos recursos de apelação em trâmite nos tribunais de segunda instância. A discordância da parte com a interpretação conferida pelo órgão julgador não caracteriza contradição. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao analisar a alegação de concessão irresponsável de crédito, conclui, com base nas provas dos autos, pela regularidade da avaliação da capacidade financeira do mutuário, afastando a violação ao art. 54-D do CDC. Inexiste contradição no julgado que afasta o sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral (Tema 1.348/STJ), fundamentando que a ordem de suspensão não se aplica aos recursos em trâmite na segunda instância. A discordância da parte com a interpretação do alcance da suspensão não configura vício sanável por embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito da causa não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 54-D. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003468-68.2024.4.03.6322 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO PAVAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA - SP453841-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO VINHA - SP117976-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A APELADO: GRUPO ADN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA contra acórdão (ID 367265584) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 14.181/2021 NA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.095/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e indeferiu a devolução das quantias pagas. O autor alegou superendividamento, concessão irresponsável de crédito e impossibilidade financeira superveniente, pleiteando a resolução contratual e restituição dos valores pagos, bem como, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.348/STJ. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.348/STJ; (ii) saber se a alegação de superendividamento autoriza a rescisão contratual ou pode ser apreciada incidentalmente em ação de rescisão contratual em trâmite na Justiça Federal; e (iii) saber se é possível a resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, com devolução dos valores pagos, diante de dificuldades financeiras do adquirente. III. Razões de decidir A determinação de suspensão vinculada ao Tema nº 1.348/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo ordem de sobrestamento para apelações em trâmite no Tribunal, razão pela qual deve prosseguir o julgamento. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza concursal e competência da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado no CC nº 193.066/DF pelo STJ, sendo incabível sua análise incidental em ação de rescisão contratual na Justiça Federal. Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento deve observar o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme tese fixada no Tema 1.095/STJ, afastando-se a aplicação do CDC quanto à forma de extinção do contrato. A resilição unilateral por iniciativa do devedor configura quebra antecipada do contrato e não autoriza a devolução simples das parcelas pagas, devendo ser observada a sistemática legal específica. A mera alegação de dificuldades financeiras ou redução de renda não configura fato imprevisível apto a ensejar revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, tampouco restou demonstrada concessão irresponsável de crédito ou violação ao art. 54-D do CDC. Inexistentes vícios de consentimento, cláusulas abusivas ou nulidades contratuais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. A suspensão determinada no Tema nº 1.348/STJ não alcança apelações em trâmite na Justiça Federal. 2. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 deve ser processada perante a Justiça Estadual, não sendo cabível sua análise incidental em ação de rescisão contratual na Justiça Federal. 3. Em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento deve observar o procedimento da Lei nº 9.514/1997, sendo inviável a resilição unilateral com devolução simples das parcelas pagas.” Em suas razões recursais ((ID 370959935)), o embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de violação ao mínimo existencial decorrente da coincidência de parcelas devidas à construtora e à Caixa Econômica Federal, bem como quanto à competência da Justiça Federal para apreciar a nulidade do contrato por vício de origem (violação ao dever de crédito responsável). Aponta, ainda, contradição na recusa de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348/STJ. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento dos arts. 1º, III, da CF/88, e 54-D e 104-A do CDC. Os embargados ofereceram resposta ((ID 377952550); (ID 379232258)), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Aduz o embargante a existência de omissão quanto à análise do comprometimento de seu mínimo existencial e da violação ao dever de crédito responsável, previsto no art. 54-D do CDC. Contudo, o julgado foi expresso ao afastar tal argumento, como se verifica no seguinte trecho do acórdão (ID 367265584): "No que se refere à alegação de concessão irresponsável de crédito, igualmente não merece prosperar. Os documentos juntados aos autos demonstram que, houve análise da capacidade econômica do autor, com base na renda por ele comprovada, sendo a prestação pactuada compatível com seus rendimentos mensais (ID 354142136; ID 354142139) Não se verifica, portanto, desproporção apta a evidenciar comprometimento excessivo da renda ou violação ao dever de avaliação responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor." Quanto à suposta omissão acerca da competência da Justiça Federal para analisar a nulidade do contrato, o acórdão também tratou da matéria, ao consignar a inaplicabilidade do procedimento da Lei do Superendividamento de forma incidental neste feito e ao afastar a existência de qualquer vício que justificasse a intervenção judicial no contrato. Tendo o julgado rechaçado a premissa de que houve falha na concessão do crédito, resta prejudicada a discussão sobre a nulidade por tal fundamento. Da mesma forma, não há contradição na decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348/STJ. O acórdão (ID 367265584) fundamentou, de maneira clara e coerente, que a ordem de suspensão emanada da Corte Superior se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não abrangendo os recursos de apelação em trâmite nos Tribunais Regionais. A discordância do embargante com essa interpretação não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. O embargante alega omissão na análise da tese de concessão irresponsável de crédito (art. 54-D do CDC) e da violação ao mínimo existencial, bem como contradição na recusa de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre o comprometimento do mínimo existencial e a competência da Justiça Federal para declarar a nulidade do contrato; e (ii) determinar se há contradição na decisão que afastou a suspensão do processo determinada no Tema 1.348/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de concessão irresponsável de crédito, concluindo, com base nos documentos dos autos, que a análise da capacidade financeira do autor foi regular e que a prestação era compatível com sua renda, afastando, por conseguinte, a violação ao art. 54-D do CDC. A fundamentação do julgado rechaçou a existência de qualquer vício contratual, tornando prejudicada a tese de nulidade. 4. Inexiste contradição no julgado. O acórdão apresentou fundamentação clara e coesa para afastar o sobrestamento do feito, explicando que a ordem de suspensão vinculada ao Tema 1.348/STJ não se estende aos recursos de apelação em trâmite nos tribunais de segunda instância. A discordância da parte com a interpretação conferida pelo órgão julgador não caracteriza contradição. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao analisar a alegação de concessão irresponsável de crédito, conclui, com base nas provas dos autos, pela regularidade da avaliação da capacidade financeira do mutuário, afastando a violação ao art. 54-D do CDC. Inexiste contradição no julgado que afasta o sobrestamento do feito com base em tema de repercussão geral (Tema 1.348/STJ), fundamentando que a ordem de suspensão não se aplica aos recursos em trâmite na segunda instância. A discordância da parte com a interpretação do alcance da suspensão não configura vício sanável por embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito da causa não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 54-D. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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