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5003468-61.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003468-61.2025.8.21.0029/RS AUTOR: LORISETE DO CARMO (Curador) ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) AUTOR: MARLENE GHISOLFI DO CARMO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA DO NASCIMENTO CASSEL (OAB RS102113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de reconsideração da decisão do evento 105, DESPADEC1, a concessão da tutela de urgência e, subsidiariamente, a realização de prova complementar, consistente em intimação do perito judicial para responder a quesitos suplementares ou realização de nova perícia médica domiciliar, sustentando a necessidade de atualização probatória frente ao estado de saúde da paciente. Verifica-se que a parte autora busca rediscutir a higidez da prova pericial já homologada e reverter o indeferimento da tutela provisória de urgência, porém não traz qualquer elemento fático ou clínico superveniente que justifique a modificação do entendimento firmado por este juízo. Sabe-se que a condição de saúde da demandante, consistente em quadro demencial avançado por Doença de Alzheimer, associado a comorbidades crônicas, restrição ao leito, uso de sonda nasoenteral para alimentação e sonda vesical de demora, situação que já foi exaustiva, minuciosa e tecnicamente avaliada pelo perito médico judicial nomeado, consoante se observa do laudo pericial constante no evento 55, LAUDO1. Ressalta-se que a alegação de "piora do quadro de saúde" já havia sido apresentada pela demandante e afastada pela decisão do evento 105, DESPADEC1, e não há qualquer documento médico recente anexado ao autos capaz de demonstrar alteração substancial ou o surgimento de patologia aguda ou instabilidade clínica superveniente que demande a mudança da decisão. Portanto, indefiro os pedidos do evento 117, PET1, considerando que tratam-se de reiteração dos mesmos argumentos fáticos já examinados e rejeitados revela mera inconformidade da parte com o resultado da prova técnica pericial e com as decisões judiciais pretéritas, inexistindo fatos novos que autorizem a desconstituição do ato decisório de homologação. Intimem-se. Preclusa, dê-se vista ao MP para parecer final.

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