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5003467-92.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003467-92.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADOS: LUIZ CLAUDIO GAUDINO NUNES E OUTROS RELATOR: DES.RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA DO IMÓVEL. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA AGRIMENSORA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse, deferiu tutela de urgência para manter os autores na posse de imóvel localizado na Rodovia Governador José Sette, KM 4,5, em Cariacica/ES, determinando que o ente público se abstivesse de praticar atos de turbação, bem como indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo Estado em contestação. Os agravados afirmam exercer a posse do imóvel desde 2019, enquanto o Estado sustenta tratar-se de área integrante do patrimônio público destinada à Academia da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerada a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reformar a decisão que manteve os autores na posse do imóvel e indeferiu a tutela de urgência possessória requerida pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal da Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, sendo tempestivo o agravo interposto dentro do prazo de 30 dias úteis, observadas a suspensão dos prazos processuais e a contagem em dias úteis. 4. A incidência da orientação segundo a qual a ocupação de bem público configura mera detenção pressupõe demonstração inequívoca de que a área integra o patrimônio público, circunstância não evidenciada em cognição sumária. 5. Os documentos apresentados pelas partes revelam controvérsia relevante acerca da delimitação territorial do imóvel, diante da possível sobreposição entre matrícula pertencente ao Estado e matrícula de origem privada invocada pelos autores, impondo a realização de dilação probatória, especialmente mediante perícia agrimensora. 6. Não se mostra presente, em favor do Estado, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência para reintegração de posse, diante da incerteza quanto à natureza jurídica da área efetivamente ocupada. 7. A manutenção da posse preserva o estado de fato consolidado desde, ao menos, 2019, sem demonstração concreta de risco imediato ao patrimônio público ou à segurança da unidade militar. 8. A desocupação imediata dos agravados possui caráter potencialmente irreversível, por implicar perda de moradias e benfeitorias, incidindo o perigo de dano reverso, circunstância que recomenda a preservação do status quo até o esclarecimento dos fatos na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública dispõe de prazo recursal em dobro, contado na forma do art. 183 do CPC. 2. A aplicação da Súmula 619 do STJ exige demonstração segura de que o imóvel efetivamente integra o patrimônio público. 3. A existência de controvérsia relevante sobre os limites e a titularidade da área ocupada impede a concessão de tutela possessória fundada exclusivamente em cognição sumária, recomendando a produção de prova pericial. 4. O perigo de dano reverso justifica a manutenção da posse quando a desocupação antecipada pode produzir efeitos fáticos irreversíveis e a controvérsia dominial ainda depende de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 220, 300, §§ 1º, 2º e 3º, 560, 561, 568 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1020766-68.2018.8.26.0053, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 10.01.2023; TJMG, Embargos de Declaração nº 32021525720128130024, Rel. Des. Armando Freire, j. 11.04.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0020593-65.2022.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 14.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2290076-23.2021.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 18.04.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 12731489820268130000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 01.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0097309-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 18.02.2026.

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