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TRF4 · 1ª Vara Federal de Brusque · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003467-67.2026.4.04.7201/SCAUTOR: NILTON CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): ALMERIO MAXIMO DA SILVA JUNIOR (OAB SC048360) SENTENÇA Ante o exposto, a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município demandado, declarando parcialmente extinta a ação com relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC; b) reconheço a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao pedido de fornecimento do medicamentos Epcoritamabe e Tocilizumabe e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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