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5003467-10.2026.8.21.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003467-10.2026.8.21.0072/RS EXECUTADO: IMOBILIARIA TUPYNAMBA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO KERN (OAB RS058213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pelo procurador da parte executada no evento 10, PET1. A alegação de que a prestação de serviços advocatícios estava limitada contratualmente à fase de conhecimento não afasta, por si só, a representação processual estabelecida nos autos. A relação contratual mantida entre o advogado e seu constituinte é matéria interna entre as partes, não podendo ser oposta em juízo para criar embaraços ao andamento regular da cobrança ou para afastar as regras legais de comunicação dos atos processuais. Para que ocorra a cessação dos deveres de representação em juízo, o advogado deve formalizar a renúncia ao mandato. Esse procedimento exige a comprovação de que o cliente foi devidamente notificado da renúncia, além da obrigação de continuar representando o mandante nos dez dias subsequentes à notificação, conforme determina expressamente o artigo 112 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o advogado não apresentou nenhuma prova de notificação de renúncia direcionada à parte executada. Ademais, o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença por meio de publicação no Diário da Justiça, dirigida ao seu advogado cadastrado nos autos. A intimação na pessoa do advogado é a regra legal instituída para garantir a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Exigir a intimação pessoal da parte devedora sem que tenha ocorrido a regular renúncia e a destituição do procurador representaria um retrocesso procedimental injustificado, contrariando o texto expresso da lei processual civil. Portanto, a intimação realizada na pessoa do advogado cadastrado é plenamente válida, impondo-se o indeferimento do requerimento de notificação pessoal da parte executada. Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pelo procurador do executado, mantendo a validade da intimação realizada na pessoa do advogado cadastrado. Intime-se o exequente para dizer e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Agendada intimação eletrônica. Dil.Legais.

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