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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão · Outros
Processo 5003466-84.2026.8.24.0575 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão na data de 04/09/2026.
TJSC · Plantão - TJSC · DESPACHO/DECISÃO
Comunicado de Mandado de Prisão Nº 5003466-84.2026.8.24.0575/SC ACUSADO: RAFAEL SCHOTTEN DE SOUZA ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) ADVOGADO(A): KAREN CRISTYNE BOEING (OAB SC055434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado em razão da apresentação voluntária do custodiado RAFAEL SCHOTTEN DE SOUZA para cumprimento de mandado expedido em seu desfavor nos autos SEEU n. 8000095-10.2026.8.24.0010 (1.1). No caso concreto, entendo ser dispensável a realização de audiência de custódia, pois a apresentação espontânea do custodiado afasta a finalidade da solenidade prevista na Resolução n. 213/2015 do CNJ, consistente na verificação da legalidade das circunstâncias da prisão e na apuração de eventual ocorrência de violência, maus-tratos ou abuso praticado por agentes estatais durante a captura ou condução do preso. Ausente qualquer intervenção coercitiva por parte do Estado na efetivação da prisão, inexiste, em princípio, risco de ocorrência das situações que a audiência de custódia busca prevenir e apurar. Além disso, não há nos autos qualquer elemento indicativo de violação a direitos fundamentais do custodiado ou de irregularidade apta a comprometer a legalidade da prisão. Diante desse contexto, não se vislumbra utilidade prática na realização da audiência de custódia. Ante o exposto, dispenso a realização da audiência de custódia. Alimente-se o BNMP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à unidade prisional. Comunique-se o Juízo que expediu a ordem de prisão. Após, arquivem-se os autos.
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