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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003466-68.2025.8.21.0166/RS
REQUERENTE: MARQLI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI (OAB RS027525)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de Fevereiro de 2027 às 16h45min.
i. Da intimação das partes e procuradores
Intimo os procuradores acerca da designação da solenidade, cabendo a eles a cientificação da parte que representa.
Excepcionalmente, caso a parte seja representada pela Defensoria Pública ou Procurador Dativo, a intimação deverá ser realizada por mandado (art. 186, §2º, CPC).
ii. Das testemunhas/depoimentos
Será(ão) inquirida(s), na solenidade, a(s) testemunha(s) da parte autora Giovana Neves da Silva Freitas (evento 37, PET1). Além disso, será tomado o depoimento pessoal da autora, MARQLI RODRIGUES DA SILVA.
Expeça-se mandado de intimação da parte autora para tomada de depoimento pessoal na solenidade, com a advertência prevista no artigo 385, §1º, do CPC.
Intimo o(a) procurador(a) de que deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e forma da audiência designada (art. 455, caput, CPC), devendo juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º), podendo, ainda, comprometer-se a trazer a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação (§2º).
Caso o(a) procurador(a) comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) para audiência independente de intimação e esta(s) não compareça(m) à solenidade, será presumida a desistência da inquirição. Da mesma forma, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC, também importá na desistência da inquirição.
Excepcionalmente, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, por parte representada pela Defensoria Pública ou Procurador Dativo, deverá(ão) ser intimada(s) por mandado (art. 455, §4º, IV, do CPC).
Ainda, a(s) testemunha(s) servidor público ou militar deverá(ão) ser requisitada(s) ao chefe de repartição, ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III, do CPC).
iii. Da modalidade da audiência
A audiência será realizada nos moldes do art. 2º do ATO n.º 37/2023-CGJ e Comunicado 6/20223-CGJ, ou seja, de forma presencial.
Caso a parte postule a realização do ato de forma híbrida, faculdade trazida pelo §2º, do dispositivo citado, deverá apresentar pedido em até 5 dias antes da audiência, justificando e fundamentando a necessidade, já que se trata de situação excepcional.
Registro que o fato de a parte ou seu procurador residir, ou estar estabelecido em Comarca diversa, por si só, não será aceito com justificativa para o não comparecimento pessoal à solenidade.
Todavia, como forma de otimizar os trabalhos, evitando-se a expedição de carta precatória inquiritória ou reserva de sala em outras Comarcas do Estado, excepcionalmente, autorizo que as testemunhas porventura residentes em outras Comarcas acessem a audiência de forma virtual, na plataforma Cisco Webex Meetings, conforme informações a seguir:
a) Os participantes deverão baixa previamente o aplicativo para um aparelho eletrônico com acesso à internet, tal como aparelho celular, notebook, tablet, computador ou outro similar, sendo este o meio de acesso à sala de audiência;
b) No dia e horário indicados os participantes deverão acessar a reunião (audiência virtual) através do link:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50034666820258210166&idMinuta=11788449017168190492922643375&hash=6e053fa3b9e33f91d47755944a915ec4beb20b5577452321e4645286c528704c
c) Após clicar em "Entrar na reunião", o participante deverá aguardar no lobby de espera a sua admissão pelo organizador, que somente ocorrerá momentos antes do horário previsto para a solenidade.
Registro, todavia, que a oitiva de forma virtual corre por conta e risco da parte que opta pelo ato por esta modalidade. Eventuais falha no sistema de gravação, baixa qualidade do vídeo ou ausência de conexão adequada (tanto do juízo, quanto da parte/testemunha), é ônus da parte.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências legais.