2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003466-51.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: ALVARO JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO PAZINI PEREIRA - ES31422 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLANO DE BENEFICIOS PREVISAO DESPACHO Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública. Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos. Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.