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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003465-67.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE: WALMOR SANINI ADVOGADO(A): AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA (OAB RS044246) EXEQUENTE: AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA ADVOGADO(A): AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA (OAB RS044246) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Tendo em conta as sucessivas nomeações de peritos sem aceitação do encargo neste feito, a fim de garantir o princípio da razoável duração do processo, majoro os honorários periciais para R$ 1.129,92. Nomeie-se o próximo perito da lista nos termos da decisão do evento evento 62, DESPADEC1. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 1.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 1.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 1.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 1.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 1.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão. 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-senos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.
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