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5003465-41.2023.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5003465-41.2023.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEANE JANAINA DOMINGOS MENEZES CPF: 066.109.226-75 RÉU: JULIANA DIAS ALVES CPF: 139.149.896-88 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, em petição de ID 10731524634, requereu a realização de nova pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando a verificar a existência de pessoa jurídica ou outros bens em nome da executada. Decido. O sistema SNIPER é uma ferramenta de investigação patrimonial que, por sua amplitude e por acessar dados sensíveis, possui caráter excepcional e subsidiário. Com efeito, sua utilização é pertinente somente após o inequívoco esgotamento das vias ordinárias de busca por bens do devedor e quando demonstrada a real necessidade de sua implementação ou reiteração. No caso dos autos, verifica-se que a pesquisa pelo sistema SNIPER já foi expressamente deferida (ID 10608937586) e devidamente juntada aos autos (ID 10630131578), ocasião em que restaram infrutíferas as buscas por participações societárias, bens e ativos em nome da devedora. Ademais, após a referida diligência, foram realizadas diversas outras medidas executórias, incluindo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID 10705685638) e pesquisa junto ao sistema PREVJUD (IDs 10724860663, 10724866490 e 10724866892), sem que tenha havido qualquer alteração na situação fático-patrimonial da executada que justifique a reiteração da medida. Desse modo, inexistindo fato novo apto a autorizar a repetição de pesquisa patrimonial já executada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o requerimento de nova pesquisa via sistema SNIPER. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo

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