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Processo 5003464-90.2023.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003464-90.2023.4.04.7016/PRRELATOR: PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA AUTOR: CLAUDIO BOTH ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A): ROGINER AUGUSTO MARIN (OAB PR046150) ADVOGADO(A): LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 04/09/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> PRTLD01 Número: 50034649020234047016/TRF

2026-09-02 · TRF4

Apelação Cível Nº 5003464-90.2023.4.04.7016/PR APELANTE: CLAUDIO BOTH (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A): ROGINER AUGUSTO MARIN (OAB PR046150) ADVOGADO(A): LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria (revisão da vida toda). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. No entanto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a modulação de efeitos promovida por ocasião do julgamento da tese do Tema 1102, em sede de repercussão geral (2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda paradigma). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, voltem conclusos para análise, nos termos do artigo 332, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para ciência e promova-se a baixa dos autos (artigo 332 §2º do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, devendo o presente processo ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão final proferida pelo STF no citado RE, Tema 1102/STF. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b, CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda; RE 1276977, relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1.102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99. O ponto crucial para o Tema 1.102 foi a decisão que confirmou a constitucionalidade do Fator Previdenciário e, principalmente, a criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99). O STF estabeleceu que a regra de transição possui força cogente e que não há opção aos segurados quanto à regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício. Em razão da modificação de entendimento decorrente do julgamento das ADIs, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu os embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes. Foi determinada a substituição da tese de repercussão geral do Tema 1.102: • Cancelamento da tese anteriormente fixada. • Fixação da nova tese para o Tema 1.102: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Além disso, foram modulados os efeitos da decisão, conforme o que foi determinado nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF: 1. Irrepetibilidade dos valores: Os valores já percebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs) não precisam ser devolvidos. 2. Exceção de cobrança: Fica estabelecida, excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024. 3. Revogação da suspensão: A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1.102 foi revogada. Mais recentemente, após a fixação da nova tese, diversas entidades (como a OAB, sindicatos e institutos previdenciários) e indivíduos tentaram intervir ou reverter a decisão por meio de novas petições e segundos Embargos de Declaração. Muitos segurados clamaram por "justiça" e "dignidade humana", alegando que suas contribuições antigas foram ignoradas. No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes não conheceu as petições de estranhos ao processo e não conheceu dos novos embargos, afirmando a inexistência de omissões e determinando o trânsito em julgado imediato do caso (Plenário, Sessão Virtual de 8/5/2026 a 15/5/2026, maioria). Em suma, a decisão final nos primeiros embargos de declaração do RE 1.276.977 (Tema 1.102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda" e estabeleceu que a regra de transição de 1999 é obrigatória, impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável, mas assegurando a irrepetibilidade dos valores já pagos por decisões judiciais até abril de 2024, razão pela qual, no caso, nego provimento à apelação da parte autora. PREQUESTIONAMENTO Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes. CONCLUSÃO Negado provimento à apelação da parte autora. Sem honorários, na forma do julgamento do Tema 1.102/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se. Nada sendo requerido, com a certidão do trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

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