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5003464-89.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5003464-89.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859) REQUERENTE: MARILIA FERREIRA VENEGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES VIEIRA FERREIRA (OAB SC024859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Mario Cesar Oliveira Venegas, falecido em 25 de dezembro de 2024, conforme se extrai da certidão de óbito e dos documentos posteriores (evento 1, CERTOBT2). O feito comporta processamento pelo rito do arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 e 665 do Código de Processo Civil, considerada a existência de herdeira incapaz e o valor atribuído ao acervo. Luís Fernando Ferreira da Silva foi nomeado inventariante e prestou o respectivo compromisso (eventos 6, 11 e 12). Posteriormente, foram apresentadas declarações complementares, nas quais o acervo foi delimitado em um apartamento, um veículo e valores depositados em conta bancária, totalizando R$ 217.498,67 (eventos 36 e 42). Também houve esclarecimento quanto à exclusão do terreno inicialmente indicado, mediante a juntada de sentença que determinou o cancelamento do registro e a transferência do imóvel a terceiro (evento 52, ANEXO5). Não obstante, os autos ainda não se encontram em condições de julgamento. A indicação constante da DIEF e da tabela apresentada no evento 61 não substitui plano de partilha completo. Embora tenha sido informada a atribuição de “50% ao companheiro e 50% à herdeira”, é necessário discriminar, individualmente, cada bem e valor, distinguindo a meação de Luís Fernando Ferreira da Silva da herança transmitida a Marília Ferreira Venegas, com a indicação precisa do quinhão incidente sobre o apartamento, o veículo e o numerário. A providência é indispensável para aferir a observância dos arts. 1.784, 1.829 e 1.846 do Código Civil e permitir a expedição de formal de partilha dotado dos elementos exigidos pelo art. 655 do Código de Processo Civil (evento 42, DECL4 e evento 61, PET1). Além disso, a matrícula do apartamento juntada na origem não é contemporânea à atual fase processual. Também não consta documento registral atualizado que demonstre a propriedade do bem pelo falecido e pelo companheiro, tampouco a efetiva quitação da alienação fiduciária pelo seguro habitacional, circunstâncias relevantes à exata definição do patrimônio transmissível. A simples afirmação de quitação formulada no evento 42 não supre a necessidade de prova documental, sobretudo porque o imóvel constitui a parcela economicamente mais expressiva do acervo. No âmbito fiscal, foi noticiado o parcelamento do ITCMD em 26 prestações, tendo sido juntado apenas o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 155,29 (evento 42, ANEXO6). Não há, contudo, prova da quitação integral do imposto nem manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca da regularidade do cálculo, do parcelamento e da possibilidade de homologação da partilha e expedição do formal antes da satisfação integral do tributo. Também deverão ser atualizadas as certidões fiscais estadual e municipal, juntadas em 2025 e já vencidas. Por fim, o Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do interesse da herdeira incapaz, manifestou-se no evento 45 pela apresentação da certidão federal e por esclarecimentos acerca do terreno. As providências foram apresentadas no evento 52 e, embora determinada nova vista no evento 55, não consta, até o último evento abrangido pelos autos encaminhados, parecer ministerial conclusivo sobre o plano de partilha e a preservação dos interesses da incapaz. Diante do exposto, INTIME-SE a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresente plano de partilha completo e individualizado, discriminando cada bem e valor integrante do acervo, a meação do companheiro sobrevivente e o quinhão hereditário destinado à herdeira, com os respectivos valores e percentuais; b) Junte matrícula atualizada do apartamento e documento comprobatório da efetiva quitação do financiamento pelo seguro habitacional, esclarecendo a atual situação dominial e a existência de eventual gravame; c) comprove a quitação integral do ITCMD ou apresente documento oficial relativo ao parcelamento, com indicação das parcelas pagas e vincendas; d) Apresente certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, atualizadas, referentes às Fazendas Estadual e Municipal. Cumpridas as determinações, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca da regularidade fiscal da transmissão, do parcelamento informado e da possibilidade de expedição do formal de partilha. Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 665 do Código de Processo Civil, para manifestação conclusiva quanto à partilha e à preservação dos interesses da herdeira incapaz. Cumpra-se.

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