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5003464-85.2026.8.21.0062

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003464-85.2026.8.21.0062/RS AUTOR: DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JAQUELINE DE AGUIAR (OAB PR095767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de reserva de margem consignável cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Deivid William de Oliveira Gonçalves em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), na qual o autor sustenta a manutenção indevida de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 00627731615319081380, após o encerramento da operação de cartão de crédito consignado correspondente. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da averbação junto ao INSS. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos documentos do Evento 1 não autoriza o deferimento da medida liminar. A leitura do Extrato 6 (Evento 1, EXTR6) revela que a averbação da Reserva de Margem Consignável vinculada ao contrato nº 00627731615319081380 foi registrada junto ao INSS em 14/08/2019, o que situa o início da relação contratual impugnada há, aproximadamente, sete anos. Esse lapso temporal é juridicamente relevante para a análise da tutela de urgência, pois afasta a configuração de urgência atual apta a justificar provimento liminar. Com efeito, o alegado prejuízo pela manutenção da reserva de margem não é fato novo nem recente. A situação descrita na inicial já se prolongava desde agosto de 2019, de modo que eventual dano decorrente da restrição à margem consignável é preexistente à propositura da ação e vem sendo suportado pelo autor ao longo de todos esses anos. Nesse cenário, não se vislumbra urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvida a parte contrária, pois a manutenção do estado atual não representa deterioração nova ou iminente do direito alegado em relação à situação já consolidada. Além disso, a tese central sustentada pela parte autora, de que não haveria conhecimento sobre a manutenção da reserva de margem, não encontra respaldo nos próprios documentos que instruem a demanda. Da análise do extrato de empréstimos consignados juntado no Evento 1, Extrato 6, é possível constatar que o autor mantém ampla e contínua relação negocial com o Banco réu, sendo contumaz tomador de crédito perante o Banrisul. O extrato registra, ao menos, quatro contratos de empréstimo distintos celebrados com o Banco requerido: contratos encerrados com averbações iniciadas em 09/2019 e 02/2020, além de contrato ativo desde 02/2021, com parcelas ainda vigentes. Acrescente-se a isso a extensa relação de descontos mensais de cartão RMC com o mesmo banco, que se inicia em 09/2019 e se estende, de forma contínua e regular, até 12/2024, conforme as páginas 5 a 8 do mesmo extrato. Essa volumosa e ininterrupta relação negocial entre o autor e o Banrisul ao longo de todos esses anos torna inviável a alegação de desconhecimento sobre a existência e a manutenção da reserva de margem. Quem opera mensalmente um cartão de crédito consignado junto ao mesmo banco, com descontos registrados competência a competência de 09/2019 a 12/2024, tem plena ciência das condições e dos encargos incidentes sobre essa relação contratual. A narrativa de surpresa ou desconhecimento, portanto, não encontra sustentação nos próprios documentos trazidos pela parte autora. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1414 DO STJ) O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1414, questões relacionadas a contratos de empréstimo consignado e reserva de margem consignável que apresentam identidade temática com o objeto desta demanda. A definição da tese jurídica pelo STJ no âmbito do referido tema produzirá efeito vinculante sobre as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo prudente e necessária a suspensão deste feito até o julgamento definitivo. Nos termos do art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, o processo pode ser suspenso quando houver julgamento de casos repetitivos afetos ao STJ que versem sobre a mesma questão de direito discutida nos autos. A providência tem por finalidade garantir uniformidade decisória, evitar julgamentos contraditórios e assegurar que a solução adotada neste feito esteja alinhada com o entendimento vinculante a ser firmado pela Corte Superior. Diante disso, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando o longo lapso temporal desde a averbação da RMC (14/08/2019), a inexistência de urgência atual e a ampla relação negocial do autor com o banco réu, que afasta a tese de desconhecimento; b) Suspendo o processo com fundamento no art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do tema afetado pelo STJ, retornem os autos para as providências cabíveis. Intime-se.

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