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5003464-32.2017.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003464-32.2017.4.03.6110 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: TICON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS CONDUTIVAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANDRE GRANDA BUENO - SP160981-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA GABRIELA SEMEGHINI DA SILVA - SP244476-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por TICON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS CONDUTIVAS LTDA visando a reforma da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que ausente o interesse processual da autora. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que não oportunizada a realização de prova pericial. Com contrarrazões. É o Relatório. VOTO Pretende a empresa autora, ora apelante, ter reconhecida a existência de relação jurídica tributária entre as partes, em relação ao ressarcimento em dinheiro do crédito de COFINS vinculado a receita de exportação apurados no 4º Trimestre de 2012, bem como a correção dos valores pela Taxa SELIC desde a data do protocolo do Pedido de Ressarcimento nº 12020.83154.111113.1.1.09-4673. Alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferida produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Pois bem. Da leitura dos autos depreende-se que a apelante requereu, na inicial, ter reconhecido o direito da Autora em ressarcir o referido crédito de COFINS corrigido monetariamente pela Taxa SELIC desde a data do protocolo do Pedido de Ressarcimento nº 12020.83154.111113.1.1.09-4673; c) protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitido, especialmente pela prova documental e pericial; (Id. 278956079 - p. 25). Na hipótese, o Juiz converteu os autos em diligência e concedeu à União Federal - Fazenda Nacional, o prazo de 60 (sessenta) dias, para analisar o mérito do Pedido de Ressarcimento n. 12020.83154.111113.1.1.09-4673, e apresentar nestes autos a manifestação conclusiva acerca do direito da parte autora (Id. 278956105). Examinando o feito, depreende-se, ainda, que o indeferimento do direito ora discutido, decorre da não apresentação da DACON de Novembro de 2013. Após, foi requerida novamente a produção de prova pericial (Id. 278956234), indeferida pelo Juízo a quo sob o fundamento de que "desprovido de qualquer fundamentação acerca de sua necessidade para o deslinde do feito. Ademais, verifico tratar-se de ação de cunho eminentemente declaratório, na qual se pleiteia o reconhecimento da inexistência de valores a recolher ao Fisco em virtude de imunidade das receitas decorrentes de exportação (e o consequente direito de proceder à utilização de créditos escriturais para fins de ressarcimento ou compensação tributária), tratando-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica" (Id. 278956238). Realmente, examinadas as questões postas nos autos, há necessidade de maiores esclarecimentos dos fatos arguidos, bem como de oportunizar a comprovação das alegações do autor, eis que constam dos autos outros documentos aptos a embasar a prova pericial (Notas Fiscais de entrada, o livro de registro de saída e as notas fiscais de saída da competência de Novembro/2013 (Id. 278956122/278956130). Ressalto ainda, que nos termos em que noticiado pelo apelante, o programa da DACON foi descontinuado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1441, de 20.01.2014 (substituído pela EFD-Contribuições), portanto, não é possível a entrega extemporânea da referida declaração (Id. 278956119 - p. 2). No estado em que o feito se encontra não há como se averiguar e analisar o pedido do autor em sua inteireza, pelo que inaplicável o art. 1.013 do Código de Processo Civil. Assim, é o caso de anulação da sentença a fim de que seja determinada a realização da perícia postulada. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE COFINS RELACIONADO A RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por TICON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TINTAS CONDUTIVAS LTDA. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. A empresa autora postulou o reconhecimento do direito ao ressarcimento, em pecúnia, do crédito de COFINS vinculado à receita de exportação referente ao 4º trimestre de 2012, com atualização monetária pela Taxa SELIC desde a data do protocolo do Pedido de Ressarcimento nº 12020.83154.111113.1.1.09-4673. A sentença recorrida indeferiu pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que a prova requerida era desprovida de fundamentação quanto à sua necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora; e (ii) verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, foi correta diante da ausência da DACON de novembro de 2013 e da necessidade de produção de prova pericial para instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consta dos autos que o Juízo de origem concedeu prazo de 60 (sessenta) dias à União para manifestação sobre o mérito do pedido de ressarcimento, nos termos do Pedido nº 12020.83154.111113.1.1.09-4673. 6. O indeferimento do pedido administrativo decorreu da ausência da DACON de novembro de 2013. Contudo, foi noticiado nos autos que tal obrigação acessória foi descontinuada pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.441/2014, sendo substituída pela EFD-Contribuições, o que inviabilizaria sua apresentação extemporânea. 7. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, apontando a existência de documentos nos autos (notas fiscais de entrada e saída e livro registro de saída) que poderiam embasar a análise da perícia. 8. Diante do contexto fático-probatório e da natureza do pedido, não se pode afastar, de plano, a necessidade de esclarecimentos técnicos quanto à origem e legitimidade dos créditos pleiteados, de modo a configurar cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida. 9. Constatada a prematuridade da extinção do feito sem a devida instrução, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial postulada. Tese de julgamento: "1. A extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual é incabível quando há necessidade de produção de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos. 2. O indeferimento imotivado da produção de prova pericial, requerida de forma justificada, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." Legislação relevante citada: IN RFB nº 1.441/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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