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5003463-85.2026.4.04.7215

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003463-85.2026.4.04.7215/SC AUTOR: ISRAEL ALBRECHT ADVOGADO(A): EDUARDO TRUPPEL (OAB SC052006) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: Apresentar declaração de hipossuficiência atualizada (máximo 6 meses); OBS.1: Eventual procuração com assinatura eletrônica deverá firmada nos termos da Lei nº 11.419/2006, assinada pelo próprio signatário com base em certificado digital com chave ICP ou com cadastro do usuário no Eproc. OBS.2: Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o documento, ao ser submetido ao sistema oficial do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/), deve demonstrar o signatário como efetivo assinante. Ou seja, o documento não será aceito se a Certidão de autenticação trouxer como "assinante" pessoa, física ou jurídica, diversa do signatário. Manifestar-se acerca da existência de interesse de agir em relação: ao(s) período(s) em que não houve a prévia provocação na via administrativa; ao(s) período(s) em que o INSS já reconheceu na via administrativa; ao(s) desatendimento de carta de exigências emitida pelo INSS; Manifestar-se acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução Conjunta nº 4/2021 da Justiça Federal da 4ª Região, ficando ciente de que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita; Faculta-se à parte autora complementar a prova da(s) alegada(s) especialidade(s) e/ou comprovar, documentalmente, a impossibilidade de obtê-la por seus próprios meios, sob pena de preclusão, caso não constem do processo administrativo e/ou judicial. Comprovada a dificuldade de obtenção por meios próprios, ficam desde já intimados os atuais e ex-empregadores a, mediante apresentação de cópia deste, fornecer diretamente à parte autora ou a seu advogado as informações e documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial, estando desde já consignado que a recusa do fornecimento sujeitará o empregador à multa por descumprimento de decisão judicial. Esclareço que o empregador, caso não tenha laudo contemporâneo, deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado. No tocante às empresas inativas, e sendo impossível a juntada dos documentos necessários, ainda que extemporâneos, produzidos pelo próprio empregador, deverá a parte autora comprovar o encerramento das atividades empresariais por certidão, bem como juntar laudo de empresa(s) similar(es), demonstrando os elementos de identidade com as condições gerais de trabalho da empresa paradigma e a semelhança das funções desempenhadas. Informa-se, ainda, que há laudos ambientais disponíveis neste link (http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php) e no menu “Gerenciamento de Laudos Técnicos” do e-proc, cabendo a parte autora, se for o caso, a juntada e a indicação da(s) página(s) pertinente(s) à comprovação do exercício de atividade especial. A determinação acima deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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