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Processo 5003462-77.2023.4.03.6134

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003462-77.2023.4.03.6134 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: SERGIO YOITI AOKI ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para enquadrar como atividade especial o intervalo de 1º/11/1999 a 6/6/2001 e determinar sua respectiva averbação. Foi fixada a sucumbência recíproca. Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da natureza especial do interstício de 1º/12/2005 a 22/3/2019, bem como a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/3/2019). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período controverso de 1º/12/2005 a 22/3/2019, pois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID. 376968197 - fl. 37/39) colacionado aos autos revela exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos - benzeno, óleo diesel, etanol, gasolina) durante o exercício da atividade de "frentista". A jurisprudência do TRF3 consolida esse entendimento ao admitir o enquadramento especial de atividades exercidas em postos de combustíveis — como frentista — em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis) e, em determinadas hipóteses, à periculosidade. Ainda que o agente não esteja expressamente listado nos decretos posteriores a 1997, o reconhecimento é possível mediante laudos técnicos, PPP ou perícia judicial. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível, ApCiv 0002862-75.2016.4.03.6106, Relatora: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, DJEN DATA: 12/09/2024; TRF3, Apelação Cível, ApCiv 0001774-25.2013.4.03.6003, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJEN DATA: 18/06/2024; TRF3, Apelação Cível, ApelRemNec 0001614-81.2009.4.03.6183, Relatora: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/12/2020. Ademais, os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesses interregnos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/6/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/6/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/6/2025 Cumpre referir que, nos períodos imediatamente anterior e posterior ao recebimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença: de 19/12/2008 a 30/3/2009), a parte autora esteve exposta a agentes nocivos, devendo ser, portanto, reconhecida a especialidade pretendida. Efetivamente, a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Desse modo, o intervalo de 1º/12/2005 a 22/3/2019 deve ser enquadrado como especial. Da Aposentadoria Especial Somados os intervalos especiais reconhecidos nestes autos, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, confira-se: Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. Demais Questões Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação. A respeito do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, deve ser considerada a existência, nos autos, de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS e, por consequência, a incidência do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ ao caso. Assim, o termo inicial da condenação deve ser fixado na data da citação, consoante tese jurídica firmada no Tema n. 1.124 do STJ. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) também reconhecer a natureza especial do intervalo de 1º/12/2005 a 22/3/2019; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação; (iii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade da atividade. A recorrente pleiteia o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período laborado como frentista, com exposição habitual e permanente a agentes químicos, deve ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à aposentadoria especial e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, aptos a caracterizar atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos autoriza o enquadramento especial, não sendo afastado pelo fornecimento de EPI. O período de auxílio-doença intercalado entre atividades especiais deve ser computado como tempo especial. Preenchido o tempo mínimo de atividade especial, é devida a concessão da aposentadoria especial. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, em razão da apresentação de prova não submetida à análise administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente de frentista a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza atividade especial quando comprovada por PPP. 2. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes químicos cancerígenos. 3. O período de auxílio-doença intercalado entre atividades especiais deve ser computado como tempo especial. 4. A apresentação de prova nova em juízo impõe a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigo 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigo 57 e §§ 1º e 8º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 85 e § 4º, II; EC n. 113/2021, artigo 3º; Lei n. 6.899/1981; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 998, 1.090 e 1.124; STF, Temas 555 e 709; STF, RE 870.947; STF, RE 579.431. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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