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Processo 5003461-37.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003461-37.2026.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KATIUSSA OLIVEIRA LIMA - SP298605-A APELADO: ANTONIO HELIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por ANTONIO HELIO DA SILVA em face do INSS, objetivando a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 182.371.487-8) em Aposentadoria Especial (espécie 46), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento - DER, em 19/08/2017. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: I - declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, com DIB em 19/08/2017, e efeitos financeiros na mesma data, devendo ser considerada a prescrição do período anterior aos cinco anos do protocolo do pedido de revisão, em 16/07/2024. Implantado o benefício e verificado o retorno ao labor nocivo, deverá ser cessado o pagamento do benefício na modalidade “46”. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Ademais, a parte autora possuí benefício de aposentadoria ativo. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C.” Apela o INSS e requer a reformar a sentença para que se julgue os consectários nos termos do Tema 905 – STJ, até a citação (INPC); seja aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública e não desde a vigência da EC 113/21. Pede, ainda, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 para período posterior à expedição de RPV/Precatório. Com contrarrazões. É o relatório. KS VOTO Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. DA APLICAÇÃO DA EC 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 A EC No 136, DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios nos termos acima fundamentados. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A EC Nº 113/21 E A EC N. 136/2025. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que fixou critérios de atualização monetária e juros de mora em demanda previdenciária, bem como disciplinou a verba honorária sucumbencial. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: (i) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados no período compreendido entre a formação do título executivo judicial e a expedição do requisitório, após a alteração promovida pelas EECC nºs 113/21 e 136/25. III. Razões de decidir O recurso limita-se à discussão dos consectários legais, não havendo insurgência quanto ao mérito da condenação que reconheceu o exercício de atividade especial em ambiente hospitalar. A correção monetária deve observar a Lei nº 6.899/1981 e a orientação firmada no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), adotando-se, para benefícios previdenciários, o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, o art. 3º passou a estabelecer a incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, vedada sua cumulação com juros de mora e correção monetária. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 para disciplinar a atualização monetária e os juros exclusivamente na fase de pagamento de requisitórios, prevendo atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do requisitório, aplica-se por analogia a mesma sistemática para o cálculo da atualização e da compensação da mora, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Inexistindo erro na definição dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença, não procede a pretensão recursal do INSS de restringir a incidência da Selic ao período posterior à citação. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a taxa Selic como índice único de correção monetária e compensação da mora. 2. As alterações promovidas pela EC nº 136/2025, ao disciplinarem a atualização e os juros na fase de pagamento de requisitórios, podem ser aplicadas por analogia ao período anterior à expedição do requisitório diante da lacuna normativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 240, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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