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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003461-10.2024.4.03.6344 AUTOR: EDIVALDO NUNES QUEROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por EDIVALDO NUNES QUEROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991). Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). II.2. Exame do Caso Concreto A) Incapacidade Laboral Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora, portadora de visão monocular, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 452320084). Veja-se: Pelo exposto acima, concluo que no momento o autor reúne condições para desempenhar atividades laborativas como já vem realizando com restrições para aquelas que exijam plena visão binocular. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente. Por outro lado, em resposta aos quesitos, esclarece o perito médico que o autor se encontra apto ao exercício de sua atividade habitual (quesitos do juízo n. 6.2, 8 a 17). A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. B) Conclusão A valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições à atividade habitual e, consequentemente, do direito ao benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto