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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003460-95.2024.8.21.0069/RS
AUTOR: JOCIMAR NOVELLO
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JOCIMAR PREZOTTO
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JOSE OSCAR REISDORFER
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JOAO NARDIN
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JONES COPINI
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: IVANI POTRICH
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JOAO CARLOS MUCELIN
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: IVANIR MARCON
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JOMAR OLAVO COPINI
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
AUTOR: JOSE ARTEMIO REINEHR
ADVOGADO(A): MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
RÉU: BAYER S.A.
ADVOGADO(A): ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES (OAB RJ148391)
ADVOGADO(A): CLARISSE ALBERTO BERALDI (OAB RJ150288)
ADVOGADO(A): MAIRA RUDOLPH LINS DE MELLO (OAB RJ205735)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de Ação de Cobrança ajuizada por JOCIMAR NOVELLO e outros em face de BAYER S.A., todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que desenvolve atividade agrícola voltada ao cultivo de soja e que, durante as safras agrícolas a partir do ano de 2018, utilizou sementes com a tecnologia geneticamente modificada denominada comercialmente como Intacta RR2 PRO. Sustenta que, por ocasião da entrega e comercialização da produção de grãos perante cooperativas e empresas cerealistas, sofreu a retenção de percentuais incidentes sobre o montante comercializado, a título de pagamento de royalties e taxas tecnológicas destinadas à empresa demandada.
Afirma a parte autora que a cobrança e a retenção desses valores seriam indevidas a partir de 3 de março de 2018, sob o fundamento de que a patente de invenção registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o número PI 9816295-0, que resguardava a referida tecnologia, teria expirado naquela data. Aduz que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.529, determinou a cessação das extensões temporais outorgadas aos títulos patentários. Requer, sob a invocação de vulnerabilidade econômica e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexigibilidade das cobranças e a condenação da requerida à restituição integral das quantias descontadas a título de royalties no período indicado.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (evento 127) e, como prefacial, arguiu a incompetência territorial, apontando a existência de cláusula expressa de eleição de foro nos instrumentos contratuais que regem o licenciamento da tecnologia, os quais elegem a Comarca de São Paulo/SP como o foro exclusivo para dirimir litígios oriundos da relação jurídica. Ressaltou que os contratos celebrados entre as partes, bem como os termos de licenciamento constantes nas sacarias de sementes certificadas adquiridas, estipulam expressamente a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias.
Fundamento e decido.
De início, para a correta apreciação da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro invocada pela demandada, impõe-se fixar, como premissa hermenêutica norteadora, o regime jurídico de direito material aplicável à espécie, notadamente no que tange à incidência ou não dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora pleiteia a aplicação da legislação consumerista sob a justificativa de que os autores desempenham atividade rural familiar, qualificando-se como partes vulneráveis perante a empresa demandada. Entretanto, a pretensão de submissão do litígio à égide da CDC não encontra respaldo na ordem jurídica vigente nem nos contornos fáticos e probatórios delineados nos autos.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência pátria, consolidada na teoria finalista mitigada ou aprofundada, estabelece que a caracterização do consumidor pressupõe a destinação final fática e econômica do bem ou serviço. Isso significa que o produto ou serviço adquirido não pode ser reintroduzido na cadeia de produção ou circulação econômica, tampouco utilizado como insumo direto para o incremento, viabilização ou desenvolvimento de atividade produtiva com fins lucrativos.
No caso vertente, a causa de pedir repousa na discussão sobre a exigibilidade e o ressarcimento de valores pagos a título de royalties decorrentes do licenciamento de biotecnologia inserida em sementes de soja transgênica, desenvolvida pela sociedade empresária sucedida pela ré e empregada pelos autores na exploração de lavouras de soja. A utilização do material reprodutivo e da correspondente tecnologia genética compõe o cerne da atividade produtiva dos demandantes, configurando insumo agrícola essencial e indispensável para a obtenção da colheita e posterior comercialização dos grãos perante cerealistas, cooperativas e tradings agrícolas.
Com efeito, os produtores de grãos que adquirem ou utilizam sementes com tecnologia geneticamente modificada atuam como elo da cadeia produtiva do agronegócio, integrando o insumo ao processo de industrialização ou cultivo agrícola com a expressa finalidade de auferir lucro mediante a venda das safras colhidas. Por conseguinte, ausente a destinação final econômica, afasta-se a configuração de relação de consumo entre as partes contratantes.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJRS estabelece, de forma uníssona, que nas demandas em que se debate a cobrança de royalties pelo licenciamento de tecnologia protegida por direitos de propriedade industrial em sementes de soja não incide o Código de Defesa do Consumidor. Prevalece o entendimento de que os agricultores utilizam a tecnologia como insumo produtivo, o que descaracteriza a condição de destinatários finais.
Como decorrência lógica, a análise da exceção de incompetência territorial deve pautar-se nas normas ordinárias do Código de Processo Civil que regem a modificação da competência em razão do território e do valor da causa.
O art. 63 do CPC autoriza as partes a modificarem a competência territorial mediante a estipulação de foro de eleição, exigindo, para a plena validade e eficácia do pacto, que a convenção conste de instrumento escrito, refira-se expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
No caso sub judice, os contratos juntados no evento 127, DOCS 11 e 12, comprovam a existência de pactuação escrita dispondo especificamente sobre as regras de utilização e remuneração da tecnologia Intacta RR2 PRO.
Consta expressamente do instrumento de Acordo de Licenciamento de Tecnologia, colacionado no evento 127, DOC 12, que as partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como o único competente para processar e julgar quaisquer questões e controvérsias oriundas do ajuste contratual.
Por conseguinte, preenchidos todos os requisitos legais do art. 63 do CPC e não incidindo na espécie qualquer óbice protetivo consumerista, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.