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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3259065/MG (2026/0159794-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 706-707):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 6/STF. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinando o fornecimento do medicamento riociguate para tratamento de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável. O ente estadual alega ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos necessários para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da modulação de efeitos do Tema 1.234 da repercussão geral do STF, a competência permanece com a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos parâmetros fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência permanece com a Justiça Estadual, pois, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF, a estabilização da competência aplica-se aos feitos ajuizados até 16.09.2024, como é o caso dos autos, ajuizados em 19.06.2023. O fornecimento do medicamento riociguate não é devido, pois não foram demonstrados cumulativamente os requisitos previstos pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, especialmente a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a comprovação da eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a análise administrativa de não incorporação. A negativa administrativa restou comprovada por documento oficial e manifestação expressa do ente público. Não há comprovação de imprescindibilidade clínica ou impossibilidade de substituição por medicamentos disponíveis no SUS, tampouco de respaldo técnico-científico suficiente, conforme apontado pela Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao fornecimento do riociguate. A CONITEC expressamente recomendou a não incorporação do riociguate para o tratamento pleiteado, sendo vedada ao Judiciário a incursão no mérito do ato administrativo de não incorporação, conforme expressamente decidido no Tema 6 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência para julgamento das ações ajuizadas até 16.09.2024 permanece com a Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral do STF, cabendo ao autor o ônus da prova. É vedada ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo de não incorporação de medicamentos pela CONITEC, limitando-se o controle jurisdicional à verificação da legalidade do procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I. Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Lei nº 10.742/2003. Decreto nº 7.646/2011, art. 25. CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; e 927, III, § 1º. Recomendação CNJ nº 146/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da RG), Plenário, j. 13.09.2024; STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da RG), Plenário, j. 13.09.2024; STF, STA 175-AgR, Plenário, j. 30.04.2010.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 770-771):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais para julgar improcedente pedido de fornecimento do medicamento Riociguate. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do conjunto fático-probatório dos autos, à imprescindibilidade do medicamento pleiteado, à ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS e à ausência de fase probatória. Requer o acolhimento dos embargos para sanar tais omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não analisar adequadamente o conjunto probatório acerca da necessidade do medicamento Riociguate; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova técnica comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina, de forma expressa e fundamentada, os elementos fáticos e documentais constantes dos autos, incluindo os relatórios médicos apresentados pela parte autora. A decisão colegiada aplica os critérios vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, exigindo a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e da existência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do fármaco. Conclui-se, com base nos documentos acostados aos autos e no parecer técnico do NATJUS, pela ausência de demonstração inequívoca dos requisitos exigidos, especialmente quanto à singularidade clínica do caso e à necessidade do Riociguate. A questão da produção de provas foi enfrentada no voto condutor, que reconheceu ter havido oportunidade para manifestação das partes e produção de provas documentais, inclusive em grau recursal, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo incabíveis quando não demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão do julgado, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a conclusão do julgado. A concessão judicial de medicamento não incorporado pelo SUS exige a demonstração cumulativa de requisitos objetivos previstos no Tema 6 do STF. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a produção de provas documentais e consulta técnica durante o trâmite processual, inclusive em sede recursal. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22759 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.06.2016, DJe 09.08.2016. Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
Em seu recurso especial de fls. 789-802, a parte recorrente aduz que "o Tribunal de Justiça mineiro, apesar de devidamente provocado, não se manifestou sobre todas as teses elencadas, destacando-se as de letras 'a' (nada mencionou sobre o fato principal: restar devidamente comprovado que os demais medicamentos fornecidos pelo SUS não se mostraram eficazes), 'b', 'c' e 'd'. Houve negativa da prestação jurisdicional reclamada nos embargos declaratórios, porque a Turma Julgadora não sanou os vícios ali apontados, que seriam capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido" (fl. 794).
Alega violação aos arts. 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei n. 8.080/1990, pois, "à luz das circunstâncias do caso concreto e na inteligência das normas aplicáveis à espécie, o Estado de Minas Gerais/recorrido tem a obrigação de disponibilizar os medicamentos indicados pela médica do paciente, notadamente porque a Lei 8.080/90, ao regular as ações e os serviços de saúde em todo o território nacional estabelece que 'O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso um universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'" (fl. 800).
Pontua que "ainda que os requisitos elencados nos Temas n.º 6 e 1234/STF não estivessem cumpridos na integralidade - o que não é o caso dos presentes autos -, na observância dos critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível uma análise pautada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) (sic)" (fls. 800-801).
O Tribunal de origem, às fls. 845-848, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(...)
Recurso tempestivo, isento de preparo. Foram apresentadas contrarrazões. Do exame minucioso dos autos, bem como das razões recursais, constata-se, com a devida vênia, que os demais pressupostos de admissibilidade não se encontram presentes, pelos motivos que se seguem. Sem razão a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Turma Julgadora abordou todas as questões necessárias para a solução da controvérsia.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de destino, não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e coerente, aplicando o direito que entende cabível ao caso. Confiram-se:
(...)
Quanto ao mais, a pretensão recursal é inviável, porquanto, para a modificação da decisão recorrida, seria necessária nova análise de questões fático-probatórias. Contudo, é consabido que o exame do acervo probatório dos autos é reservado às instâncias ordinárias, visto que a função do recurso especial é resguardar a correta aplicação das leis federais e unificar a interpretação destas. Incide, pois, na espécie, o disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre mencionar que “a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp nº 2.483.166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/11/2024).
Diante do exposto, acolhe-se o agravo interno para reconsiderar a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, tornando-a sem efeito, e, em nova análise, inadmite-se o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil.
Em seu agravo, às fls. 852-861, a parte agravante reitera que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Afirma que não busca o reexame de fatos e provas.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "sem razão a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Turma Julgadora abordou todas as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 846).; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA