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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003459-58.2020.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: EVANETE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP COM UMIDIFICADOR. SÍNDROME DA APNEIA E HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO MODERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. MODULAÇÃO DO TEMA N. 1.234 DO STF. EQUIPAMENTO DE SAÚDE, E NÃO MEDICAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE GRAVIDADE. PRÓPRIA NOTA TÉCNICA QUE RECONHECE O CPAP COMO TRATAMENTO DE PRIMEIRA LINHA, SUA EFICÁCIA EM DIFERENTES GRAUS DE SAHOS, A DISPONIBILIDADE DA TECNOLOGIA NO SUS E A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA. RESPOSTA TERAPÊUTICA INDIVIDUAL OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. COMORBIDADES RELEVANTES. ATESTADO MÉDICO CONTEMPORÂNEO. USO CONTÍNUO DO EQUIPAMENTO. PECULIARIDADES CLÍNICAS APTAS A JUSTIFICAR, EXCEPCIONALMENTE, O AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO, SEM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO PROTOCOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de aparelho CPAP com umidificador para tratamento de síndrome da apneia e hipopneia obstrutiva do sono. 2. A autora apresenta SAHOS moderada, com índice de apneia-hipopneia de 17 eventos por hora e dessaturação de oxigênio de até 58%, além de hipertensão arterial, obesidade e doença arterial coronariana. Perícia judicial concluiu pela indicação do equipamento, inexistência de alternativa terapêutica e disponibilidade do tratamento no SUS. 3. Sentença de improcedência fundada preponderantemente na conclusão desfavorável do NATJUS. 4. Recurso da autora sustentando inadequada valoração da prova, necessidade clínica do tratamento, existência de perícia judicial favorável, contemporaneidade da indicação médica e direito ao fornecimento do equipamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Justiça Estadual permanece competente para o julgamento da demanda, sem necessidade de inclusão da União; (ii) se houve nulidade da sentença pela forma de valoração da prova; e (iii) se as peculiaridades clínicas e a prova técnica individualizada autorizam o fornecimento do CPAP apesar do não preenchimento do critério administrativo geral de IAH igual ou superior a 30 eventos por hora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.234 do STF disciplina diretamente a competência nas ações relacionadas a medicamentos. O objeto da presente demanda é aparelho CPAP, equipamento de saúde. De qualquer modo, a ação foi ajuizada em 2020, e o STF modulou os efeitos do Tema n. 1.234 quanto à competência para alcançar somente as demandas ajuizadas após 19.09.2024, preservando a competência nos processos anteriormente em tramitação. Ademais, no próprio processo, após determinação de inclusão da União e remessa à Justiça Federal, o juízo federal declarou sua incompetência e devolveu os autos à Justiça Estadual. 7. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, competindo ao julgador direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição administrativa e determinar eventual ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro, conforme Tema n. 793 do STF. 8. A atribuição, pela sentença, de maior força persuasiva à Nota Técnica do NATJUS não configura nulidade processual, pois a decisão expôs as razões do convencimento. Eventual inadequação na ponderação das provas constitui erro de julgamento passível de correção pela via recursal. 9. Não existe hierarquia abstrata entre perícia judicial e Nota Técnica do NATJUS. Ambos constituem elementos técnicos sujeitos à valoração fundamentada, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. A jurisprudência da Primeira Turma Recursal reconhece a idoneidade do NATJUS como meio de formação do convencimento, mas também admite conclusão diversa quando prova técnica individualizada demonstra suficientemente a necessidade do tratamento. 10. A perícia judicial constatou SAHOS moderada com saturação de até 58%, reconheceu a inexistência de alternativas terapêuticas, a indicação do CPAP e a existência de programa do SUS para seu fornecimento. 11. A Nota Técnica não concluiu pela ineficácia ou contraindicação do CPAP à autora. Ao contrário, reconheceu que o CPAP constitui tratamento de primeira linha da SAHOS, que a tecnologia está disponível no SUS, que não há alternativa disponível e que o tratamento é eficaz em diferentes graus da doença, embora os pacientes com SAHOS grave apresentem evidência mais robusta de benefício em determinados desfechos clínicos. 12. A própria avaliação do NATJUS documentou resposta terapêutica individual objetiva, com redução do IAH de 17 para 6,8 eventos por hora e elevação da saturação média para 93% durante a titulação do CPAP. 13. A conclusão desfavorável decorreu essencialmente do não preenchimento do critério administrativo geral de IAH igual ou superior a 30 eventos por hora. O protocolo não é invalidado em abstrato. Todavia, as peculiaridades clínicas da paciente, a acentuada dessaturação, as comorbidades, a inexistência de alternativa terapêutica e a resposta individual objetivamente demonstrada permitem, excepcionalmente, afastar o critério geral no caso concreto. 14. O atestado médico contemporâneo confirma o uso contínuo do CPAP, registra DPOC e SAHOS e aponta risco de agravamento das pneumopatias, progressão da doença e repercussões sobre morbimortalidade e qualidade de vida com a interrupção do tratamento. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao Estado de Santa Catarina o fornecimento e a manutenção de aparelho CPAP com umidificador, conforme indicação médica, enquanto persistir a necessidade clínica, observadas as reavaliações e o acompanhamento técnico pertinentes. Tese de julgamento: “1. Os critérios clínicos de elegibilidade fixados em políticas públicas de saúde constituem parâmetros gerais legítimos, mas podem ser excepcionalizados quando prova técnica individualizada e consistente demonstra peculiaridades clínicas suficientes para justificar solução diversa no caso concreto. 2. Não há prevalência abstrata entre perícia judicial e Nota Técnica do NATJUS, devendo ambos os elementos ser valorados segundo sua fundamentação, especificidade e aderência à situação individual do paciente. 3. O fornecimento de CPAP a paciente com SAHOS moderada pode ser excepcionalmente determinado quando demonstradas inexistência de alternativa terapêutica, indicação pericial, comorbidades relevantes, dessaturação acentuada e resposta objetiva ao próprio equipamento.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 371, 479, 497, 536 e 537; Lei n. 8.080/1990; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 793 e 1.234 da repercussão geral; STF, Tema n. 6 da repercussão geral e Súmula Vinculante n. 61, quanto às diretrizes de qualificação da prova técnica nas demandas prestacionais de saúde; TJSC, RCIJEF n. 5009526-11.2024.8.24.0004, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.12.2025; TJSC, RCIJEF n. 5005991-80.2020.8.24.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5011654-73.2022.8.24.0036, Primeira Turma Recursal, Rel. Jaber Farah Filho, j. 26.09.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para REFORMAR a sentença do evento 183.1 e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o Estado de Santa Catarina a fornecer e manter à autora EVANETE DE OLIVEIRA aparelho CPAP com umidificador, conforme indicação médica, enquanto persistir a necessidade clínica, observadas as reavaliações periódicas e o acompanhamento técnico pertinentes. Caso o aparelho já esteja sendo disponibilizado à autora, deverá o fornecimento ser mantido sem solução de continuidade. Caso não esteja, o Estado deverá disponibilizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Sem custas recursais e sem honorários advocatícios recursais, diante da inexistência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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