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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003457-93.2026.8.21.0062/RS
AUTOR: BRANDINA MAURA PALOMEQUE CORIA
ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
DESPACHO/DECISÃO
BRANDINA MAURA PALOMEQUE CORIA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO AGIBANK S.A. Sustentou que firmou um contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, contratação de nº 1522370318, com taxa anual de 213,50% a.a, ao passo que a taxa média praticada pelo Bacen para idênticos períodos e tipo de contratação foi de 99,89% a.a. Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a limitação dos respectivos descontos em conta bancária de titularidade da parte Autora aos valores mensais tidos como incontroversos, ou seja, os valores mensais de R$ 127,16 (cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos) referente ao contrato n° 1522370318, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Juntou documentos evento 1, INIC12.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 do CPC. Anotei a benesse no sistema.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A revisão judicial de contrato (pedido formulado na inicial) é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, incluindo a revisão dos contratos extintos pelo pagamento, novação ou renegociação. Nesse sentido, é a Súmula n. 286 do STJ: a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Não bastasse, neste caso, aplicam-se às regras do CDC, pois estamos diante de notória relação de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, aliados à orientação firmada na Súmula n. 297 do STJ, qual seja: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, possível a revisão contratual caso alguma cláusula estabeleça prestações desproporcionais entre as partes ou em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor (art. 6º, inciso V, do CDC).
Outrossim, em que pese as alterações trazidas pela Lei n. 13.874/19, com a atual previsão legal acerca do Princípio da Intervenção Mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único do CC), possível também a revisão contratual calcada na verossimilhança das alegações, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente a instituição financeira (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Frisa-se ser direito da parte a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes, que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor e isso, de modo algum, ofende a boa-fé objetiva ou a função social do contrato, até porque a parte autora não se nega a pagar, ou seja, tem a intenção de manter a avença. Outrossim, a função social do contrato, prevista no art. 421, caput, do CC, constituiu cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas (Enunciado 22, JDC).
Por outro lado, de acordo com a Súmula n. 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas, sendo possível apenas a revisão dos pontos expressamente arguidos na inicial.
Neste caso, conforme narrado, o contrato n. 1522370318 evento 1, CONTR5, contratado em 06/01/2025, com juros de 213,50% a.a. e 9,99 % a.m, enquanto para o referido período, segundo tabela do BACEN1, a taxa de juros aplicável era de 5,094 a.m.
Logo, mostram-se plausíveis as alegações da parte autora, possibilitando a readequação dos descontos decorrentes de empréstimo, em juízo de cognição sumária, especialmente porque é estipulada taxa de juros remuneratórios acima dos parâmetros já balizados em Recurso Repetitivo.
A utilização da Tabela do Banco Central para averiguação da taxa média de juros e possível abusividade em face do consumidor é o meio/parâmetro mais adequado, adotado de forma unânime em todas as instâncias de jurisdição e admitido pela própria Súmula n. 530 do STJ.
Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano surge de forma incontinenti do próprio quadro de pauperização a que submetida a parte requerente em razão dos descontos efetuados.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para:
a) determinar a limitação dos respectivos descontos em conta bancária de titularidade da parte Autora aos valores mensais tidos como incontroversos, ou seja, os valores mensais de R$ 127,16 (cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos) referente ao contrato n° 1522370318, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.
b) vedar a inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplementes, sob pena de multa diária.
Cite-se a parte ré, consignando que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado nos moldes do art. 231 do CPC/15. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica;
Intimem-se.
Diligências legais.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 28/08/2026