2026-09-16 · TJSE
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003456-86.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: ABELARDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIA QUEIROZ VEIGA SOUZA (OAB SE017381) ADVOGADO(A): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sobre o pedido de tutela de urgência, prevê o art. 300 do CPC, verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afigura-se, pois, imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. Na hipótese, infere-se que a parte requerente afirma que não recebeu no prazo legal a notificação de autuação de infração de trânsito (NAIT). Afirma ainda que requereu do órgão autuador cópia do(s) auto(s) de infração e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de expedição, não tendo obtido qualquer resposta. Com efeito, ao regular o processo administrativo para a aplicação de penalidade por infração de trânsito, o CTB exige a expedição da notificação de autuação (NAIT) e a expedição da notificação de imposição da penalidade (NIP), conforme estabelecido em seus artigos 280, 281 e 282. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 312/STJ, que reza o seguinte: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Analisando-se sumariamente as provas acostadas aos autos, infere-se que, a despeito do requerimento administrativo realizado pela parte autora, o órgão de trânsito autuador não forneceu ao administrado a cópia do(s) auto(s) de infração questionado(s) e bem ainda a demonstração da expedição da notificação de autuação, documentos imprescindíveis para que a parte demandante pudesse exercer o direito de defesa. Assim, não se pode exigir da parte autora que realiza a prova de fato negativo, de modo que caberia ao órgão de trânsito demandado fazer a prova da existência do(s) auto(s) e da respectiva expedição da notificação da autuação. Logo, depreende-se que restou demonstrada, até o presente momento, a probabilidade do direito invocado, condizente com a invalidade do(s) auto(s) de infração de trânsito nº D011456, D100062011, D100066860, D100066856, D100081493 e D100092306. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, divisa-se que se mostra demonstrado, haja vista que aguardar o trânsito em julgado da decisão pode implicar em penalidades administrativas para a parte autora quanto ao seu direito de dirigir. Por tais razões, ao menos neste exame, constata-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, razão pela qual a tutela pleiteada deve ser deferida para suspender os efeitos do(s) auto(s) de infração impugnados nestes autos, e, como consequência, suspender o PSDD instaurado em decorrência do(s) referido(s) auto(s). Ante o expendido, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autor, a fim de que o(s) requerido(s) diligencie no sentido de suspender, provisoriamente, os efeitos dos autos de infração nº D011456, D100062011, D100066860, D100066856, D100081493 e D100092306 e do PSDD nº 295640529 e PCDD 295869119. Intime-se, por OFICIAL DE JUSTIÇA, o Diretor-Presidente do DER/SE e do DETRAN-SE. Cite(m)-se o(s) requerido(s), eletronicamente, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os acionados, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Não apresentada contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se há prova a produzir com a devida especificação. Apresentada contestação com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para réplica, e para evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que, a meu juízo, constante os requisitos legais do art. 355, inciso I do CPC.