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5003456-73.2026.8.13.0372

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5003456-73.2026.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BERNARDO VIEIRA GOMES CPF: 099.091.576-08 DECISÃO A resposta à acusação apresentada pelo denunciado, não têm o condão de impedir o início da persecução penal, visto que estão desacompanhadas de qualquer elemento de convicção para contrariar a prova recolhida na fase inquisitorial. Assim, e considerando que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA para o seu regular processamento. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026, às 15h30min. Fica consignado que o presente ato será realizado de forma presencial, sendo aceita somente a participação de réu preso por meio de videoconferência, em obediência ao disposto no art. 185, § 2º, inciso I, do CPP. Tal determinação se dá em razão de requerimento formulado pela Unidade Prisional, a qual relatou não ser possível atender à determinação do CNJ de condução presencial dos réus presos sem o comprometimento da segurança da unidade, motivo pela qual a participação se dará de forma remota. Demais disso, em relação à participação do Ministério Público, conforme requerimento previamente formulado perante este Juízo (em anexo), defiro a participação do Ilustre Representante do Ministério Público, como medida excepcional, mediante justificativa fundamentada, consoante decisão em anexo. Eventuais pedidos de participação por videoconferência, em caráter excepcional, devem ser submetidos à prévia análise deste magistrado. Caso necessário, defiro desde já a expedição de Carta precatória para intimação de qualquer das partes ou testemunhas arroladas para o ato, bem como o agendamento prévio em salas passivas, em caso de necessidade de oitiva de vítimas ou testemunhas residentes em outras Comarcas. Deverá constar expressamente nas intimações que a audiência será realizada na sala de audiências nº 206, desta 2ª Vara. À Secretaria para verificar se o laudo toxicológico definitivo já foi juntado aos autos. Caso não tenha sido, oficie-se à Delegacia de Polícia para que proceda à remessa do documento com a urgência. Considerando que a manutenção da custódia cautelar do denunciado ainda se faz necessária, seja porque não há nos autos nenhum indicativo de que a situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se modificou, seja porque não há ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, de modo a justificar sua soltura, fica ela mantida. Link para participação: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mc1c797f47ba6ca235174b5abe74bd71f Intimem-se. Requisite-se. Oficie-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata

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