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Processo 5003456-66.2025.4.04.7106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003456-66.2025.4.04.7106/RSAUTOR: FLABO ALEX OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ELIEZER ALVES PINTO (OAB RS135179) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, NB , em favor da parte autora, desde , no valor de um salário mínimo; b) PAGAR as parcelas/diferenças vencidas a contar da DER ( ) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que IMPLANTE, no prazo de 30 dias, o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida. As parcelas vincendas deverão ser pagas na via administrativa. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ( e ). No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Requisite-se ao INSS, através do login CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, nos seguintes termos: Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos da Portaria nº 1009/2023, da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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