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5003456-64.2026.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003456-64.2026.4.03.6102 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE SIQUEIRA SUFFIN ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CLEBERSON JULIANO - SP253546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde e de tempo de contribuição comum nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer, para a comprovação do exercício de atividade especial no período de 01/08/1997 a 13/01/2023, a análise de prova emprestada e a realização de perícias. No tocante à prova pericial, verifico que já há PPP nos autos quanto ao período de 01/08/1997 a 13/01/2023 (ID 577610385, p. 11). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito. De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Esclareço que a validade de eventuais documentos trazidos a título de prova emprestada será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Assim, indefiro a produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

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