Publicações do processo

5003456-30.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003456-30.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: SAMUEL RODRIGUES LEANDRO SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES DA SILVA (OAB RJ213635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SAMUEL RODRIGUES LEANDRO SILVA em face de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, objetivando (1.1): "d) seja julgado procedente o pedido principal para declarar o direito do autor à obtenção, de forma clara, completa, formal e fundamentada, de todas as informações e documentos necessários à elucidação da situação jurídica do imóvel situado na Rua São Francisco de Assis, nº 1709, Bairro Rodilândia, Nova Iguaçu/RJ, especialmente quanto à sua titularidade, natureza jurídica, destinação pública ou privada, regularidade e possibilidade de utilização para fins de moradia; e) seja julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, para condenar solidariamente, ou na medida de suas atribuições institucionais, os réus a prestar informações e apresentar documentos oficiais, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, acerca do imóvel objeto da lide, inclusive mediante manifestação administrativa e técnica fundamentada, contendo, no mínimo: e.1) informação expressa e conclusiva sobre quem é o titular do imóvel, esclarecendo se a área integra patrimônio do Município, da União, de Furnas Centrais Elétricas S.A. ou de terceiros; e.2) indicação da existência, ou não, de registro formal do imóvel em nome de qualquer dos réus, inclusive em cadastros patrimoniais, registros imobiliários, banco de áreas públicas, SPU, cadastro municipal, matrículas, transcrições, memoriais, plantas, mapas ou assentamentos administrativos; e.3) esclarecimento sobre eventual afetação do imóvel a finalidade pública, inclusive se a área está vinculada a serviço público, projeto de infraestrutura, faixa de domínio, servidão administrativa, área institucional, área operacional, reserva técnica ou qualquer outra destinação pública; e.4) esclarecimento sobre eventual posse, domínio, administração, guarda, fiscalização ou ingerência administrativa exercida por qualquer dos réus sobre a área; e.5) informação precisa sobre a existência de restrições urbanísticas, inclusive zoneamento, classificação da área, parâmetros de uso e ocupação do solo, índice de aproveitamento, recuos, limitações construtivas e eventual condição de área non aedificandi; e.6) informação sobre a existência de restrições ambientais, inclusive se o imóvel se encontra em APP, área protegida, área de interesse ambiental, área sujeita a licenciamento especial ou qualquer outra limitação ambiental relevante; e.7) esclarecimento sobre a existência de servidão administrativa, faixa de segurança, faixa de transmissão, limitação técnica ou energética, especialmente em razão da possível vinculação a Furnas ou a estruturas do setor elétrico; e.8) informação sobre a viabilidade, ou não, de regularização fundiária, urbanística e/ou administrativa do imóvel; e.9) sendo positiva a possibilidade de regularização, que os réus informem, de forma individualizada, quais os requisitos legais, documentos exigidos, etapas administrativas, órgãos competentes e instrumentos jurídicos cabíveis, inclusive legitimação fundiária, concessão de uso, cessão, aforamento, REURB ou outro mecanismo aplicável; e.10) sendo negativa a possibilidade de regularização ou de edificação, que os réus apresentem fundamentação expressa, técnica e jurídica, indicando de modo objetivo o impedimento existente e sua base normativa; e.11) apresentação de todos os documentos, mapas, plantas, croquis, memoriais descritivos, cadastros, registros, certidões, pareceres, notas técnicas, processos administrativos, estudos ambientais, documentos patrimoniais e demais elementos que possuam relação com o imóvel objeto da demanda; f) especificamente em relação ao Município de Nova Iguaçu, seja determinado que apresente, por seus órgãos competentes, informações sobre: i. inscrição imobiliária e histórico cadastral do imóvel; ii. zoneamento e classificação urbanística; iii. viabilidade de edificação; iv. eventual existência de restrição municipal de uso; v. eventual interesse público municipal sobre a área; vi. possibilidade de regularização urbanística ou fundiária no âmbito municipal; g) especificamente em relação à União Federal, seja determinada a apresentação de manifestação conclusiva, por seus órgãos competentes, acerca de: i. eventual integração do bem ao patrimônio da União; ii. existência de registro perante a SPU ou órgão federal correlato; iii. eventual afetação pública federal; iv. possibilidade de cessão, regularização, titulação ou outro tratamento administrativo do imóvel; h) especificamente em relação à Furnas Centrais Elétricas S.A., seja determinada a apresentação de manifestação técnica e documental sobre: i. eventual domínio, posse, administração ou vinculação da área à empresa; ii. existência de faixa de domínio, servidão administrativa, limitação técnica ou operacional; iii. existência de registros patrimoniais internos, plantas, mapas, levantamentos ou processos administrativos relacionados ao imóvel; iv. possibilidade, ou não, de regularização ou utilização da área pelo autor; i) caso necessário ao efetivo esclarecimento dos fatos, seja autorizada a expedição de ofícios aos órgãos técnicos mencionados na inicial, inclusive Secretaria Municipal de Urbanismo, Cadastro Imobiliário, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Habitação/Regularização Fundiária, Procuradoria do Município, SPU, INCRA, IBAMA, ANEEL e Cartório de Registro de Imóveis competente, para remessa de informações e documentos pertinentes; (...) k) seja reconhecido judicialmente que o Autor não pode permanecer em estado de indefinição administrativa e dominial, assegurando-se, ao final, provimento jurisdicional apto a lhe fornecer resposta conclusiva e formal acerca da situação jurídica do imóvel, em observância ao direito fundamental de acesso à informação e à segurança jurídica;" Instado a emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de que a União "poderá ser titular direta ou indireta do bem", bem como demonstrar que buscou administrativamente a obtenção das informações solicitadas (5.1), o autor permaneceu inerte (eventos 6 e 9). DECIDO. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das partes que integram o processo. Assim, será de competência da Justiça Federal a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente. No caso, pretende o autor a exibição de uma série de documentos e informações relativos ao imóvel objeto da lide. Afirma o autor que "há indícios concretos de que o imóvel objeto da lide possa integrar patrimônio público federal, notadamente por possível vinculação à Furnas Centrais Elétricas S.A." e que "a União Federal figura no polo passivo da presente demanda, na medida em que poderá ser titular direta ou indireta do bem". Contudo, as afirmações que atribuem a titularidade do bem à União são genéricas e desacompanhadas de provas mínimas do alegado, o autor sequer junta a matrícula do imóvel objeto dos autos, e não comprova os alegados "indícios concretos" de titularidade da União sobre o bem em comento, para justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Além disso, não demonstra o autor seu interesse de agir, pois não há prova de apresentação de qualquer pedido administrativo à ré por esclarecimentos das informações que pretende sejam prestadas, que em regra podem ser obtidas pela própria parte. Assim, não vislumbro a pertinência subjetiva da UNIÃO à lide. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, está afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, já que os demais réus não estão elencados no art. 109, I, da Constituição Federal. Por fim, cumpre ressaltar que compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas, conforme enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Outrossim, ressalta-se ainda que a decisão de exclusão do ente federal da relação processual não é passível de revisão pela Justiça Estadual, conforme expresso no enunciado da Súmula 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Nos termos do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação à UNIÃO e, por consequência, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, e, diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente causa para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Intime-se. Preclusa esta decisão, exclua-se a União do polo passivo e redistribua-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.