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5003456-24.2024.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003456-24.2024.4.03.6332 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: MONICA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA MATOS LIMA - SP204680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É facultado ao Relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá agravo interno contra a decisão monocrática preferida pelo Relator. Conheço do agravo interno, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo a parte recorrente reitera os fundamentos trazidos em seu recurso inominado. Ratifico os termos da decisão proferida monocraticamente, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou Tribunais Superiores. A decisão agravada deve ser mantida, com base nos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo o julgamento ser convertido em diligência para que seja realizada nova perícia médica com especialista na enfermidade apresentada. No mérito, sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Não assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. Nos termos do Enunciado n. 112 do FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. Acerca da alegada incapacidade da parte requerente para o trabalho, consignou o (a) perito(a) judicial: "A periciada apresenta insuficiência renal em hemodiálise, possui nefropatia grave. Por este motivo, há incapacidade total e permanente para o trabalho". Que a incapacidade decorreu de progressão de doença. Que a data de início da incapacidade permanente é 04/09/2007 e que se baseou nos documentos ao id 324531766 - pág.1. (data em que iniciou o programa dialítico). 3.2. Qualidade de segurado Constata-se, a partir da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 325152816), que a parte autora recebeu sua última remuneração com contribuição previdenciária em janeiro de 1998, tendo apenas retornado ao recolhimento em 01/10/2018, ou seja, mais de 20 anos depois. Trata-se, portanto, de reingresso ao Regime Geral de Previdência Social após longa interrupção. Segundo o laudo pericial, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 04/09/2007, data esta bastante anterior ao restabelecimento da filiação ao RGPS. Assim, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não tinha a qualidade de segurada, o que inviabiliza a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, a qualidade de segurado é requisito indispensável para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, inclusive para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária. Sem sua comprovação, não há que se falar em direito à prestação previdenciária, independentemente da existência ou não de incapacidade laborativa. Embora a autora sustente que, mesmo em casos de doença preexistente, o benefício poderia ser concedido se comprovado o agravamento ou progressão da enfermidade após o reingresso ao RGPS (conforme art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91), tal circunstância não foi confirmada pela perícia médica. O laudo foi claro ao afirmar que a incapacidade já se encontrava presente desde 2007, não havendo evidência de agravamento posterior que pudesse configurar nova causa de incapacidade após a nova filiação. Ademais, ainda que o perito tenha concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, afirmou que não há doença incapacitante atual, o que configura contradição aparente no documento técnico. Todavia, essa inconsistência não interfere no deslinde da causa, uma vez que a ausência da qualidade de segurada na DII -- elemento objetivo -- já é, por si só, suficiente para afastar o direito à concessão de benefício. Diante disso, revela-se desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial para esclarecimentos adicionais, porquanto eventual correção ou esclarecimento da contradição não alteraria a conclusão jurídica quanto à inexistência de direito ao benefício. No que se refere ao auxílio-acidente, igualmente se impõe a improcedência. Isso porque a concessão do referido benefício pressupõe a ocorrência de acidente que gere redução permanente da capacidade laborativa em momento em que o segurado detenha a qualidade de segurado (art. 86 da Lei nº 8.213/91). No caso em apreço, como a autora não era segurada em 2007, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente, tampouco em análise de mérito do benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) (d.n) Não vislumbro nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial a respeito da data de início da incapacidade, a qual foi atestada com base em documento médico apresentado pela parte autora. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. Publique-se. Intimem-se. Destaco que o STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Por fim, o agravo interno tem por escopo submeter ao órgão colegiado tanto a legalidade da decisão monocrática proferida quanto o controle da abrangência dos poderes do Relator. Não é sua finalidade a rediscussão de matéria já decidida, não se prestando o mesmo ao reexame da causa. Incabível o agravo interno para trazer novos argumentos para impugnar a sentença proferida em primeiro ou apresentar novas provas. Agravo interno da Parte Autora a que se nega provimento. Sem alteração das verbas sucumbenciais. É o voto. São Paulo, 02/04 de setembro de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão

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