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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003455-95.2026.8.24.0012/SCAUTOR: 50.619.187 DOUGLAS CORSO ADVOGADO(A): JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) AUTOR: DOUGLAS CORSO ADVOGADO(A): JORDANA RAQUEL ARIOTTI (OAB SC047343) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA III) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS CORSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito objeto da fatura do evento 30.4, no importe de R$ 1.600,92 (mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos), ressalvada a exigibilidade da quantia de R$ 12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos serviços prestados à linha n. 49-99808-6321 até a efetivação da portabilidade; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 12.1, tornando definitiva a exclusão da anotação restritiva realizada com fundamento no débito de R$ 1.613,54 (mil seiscentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), sem prejuízo da cobrança, pelos meios próprios, da parcela reconhecida como exigível nesta sentença; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
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