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Processo 5003455-92.2026.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003455-92.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: JOSE DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANDERSON LIBERA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO - SP409084 IMPETRADO: CENTRAL DE SERVIÇOS DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS (SERRID) DO INSS RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ORGÂNICA 21.1.50.513, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE DA SILVA SOBRINHO contra o CHEFE DA CENTRAL DE SERVIÇOS DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS (SERRID) DO INSS RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ORGÂNICA 21.1.50.513, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que promova a imediata implantação e liberação do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 214.449.028-1) em favor do Impetrante, em estrito cumprimento ao Acórdão nº 8181/2025 da 09ª Junta de Recursos do CRPS. Após a análise do pedido liminar, foi comunicado o falecimento da parte impetrante (ID 602508706). É o breve relatório. Decido. No caso em tela, com o falecimento da parte impetrante e a impossibilidade de habilitação de herdeiros na fase de conhecimento da ação mandamental, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em que aponta a existência de fato novo capaz de influir no julgamento da presente demanda, consistente no falecimento do Impetrante em momento anterior à concessão da ordem. II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para extinguir o mandado de segurança. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

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