Publicações do processo

5003455-62.2026.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5003455-62.2026.4.04.7004/PR PARTE AUTORA: ERICA FERNANDA DA SILVA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANA FERNANDES FABBRO (OAB PR117293) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BONCHOSKI (OAB PR111915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada anule o ato de suspensão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 129.965.550-2), com seu consequente restabelecimento. Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, " a fim de que a autoridade impetrada restabeleça o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou o cumprimento da determinação judicial, restabelencendo o benefício, conforme registro anexado ao evento 53, PROCADM2 p.6. Desse modo, com o atendimento do pedido, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.