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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5003455-62.2026.4.04.7004/PR PARTE AUTORA: ERICA FERNANDA DA SILVA DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANA FERNANDES FABBRO (OAB PR117293) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BONCHOSKI (OAB PR111915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada anule o ato de suspensão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 129.965.550-2), com seu consequente restabelecimento. Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, " a fim de que a autoridade impetrada restabeleça o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou o cumprimento da determinação judicial, restabelencendo o benefício, conforme registro anexado ao evento 53, PROCADM2 p.6. Desse modo, com o atendimento do pedido, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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