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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003455-26.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: G. M. D. S. REPRESENTANTE: GERCILENE MARINHO BEZERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA PINTO - SP247864 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: GERCILENE MARINHO BEZERRA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Homologo o cálculo (Id. 582288434). Atento à menoridade da parte autora, e tendo em conta a necessidade de intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como fiscal da ordem jurídica, nos termos do que estabelece o CPC, artigo 178, inciso II e o art. 201, inciso VIII da Lei nº.8.069, de 1990, determino com fundamento no disposto nos artigos 1.753 e 1.754, inciso I, do Código Civil, que as requisições de pagamento referentes aos créditos da parte autora sejam expedidas com a solicitação de depósito à ordem do Juizado. Os valores acautelados somente serão liberados quando atingir a maioridade, ou ainda para o atendimento de eventuais necessidades extraordinárias que comprovadamente não possam ser supridas com o pagamento mensal do benefício (tratamento médico, remédios, necessidades especiais, etc). Eventuais liberações antes da maioridade dependerão de prévia autorização judicial (alvará), cujo pedido deverá ser formulado nestes autos, sempre mediante apresentação de justificativa idônea, documentação hábil e ulterior prestação de contas, ouvido previamente o representante do Ministério Público Federal. Entretanto, necessário que tal cautela não imponha que o respectivo processo permaneça ativo indefinidamente, sem perspectivas de baixa. Assim sendo, e, com o intuito de coadunar a tutela dos interesses de incapazes com princípios norteados dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, determino que, após a expedição dos competentes RPVs e ofícios necessários, a Secretaria providencie o SOBRESTAMENTO do feito por prazo indeterminado, ficando ressalvada a possibilidade de que, após provocação dos interessados, o processo seja reativado para apreciação dos requerimentos a serem formulados, assim ocorrendo até que a totalidade dos valores requisitados por este Juízo seja levantada, quando ocorrerá a baixa definitiva dos autos. Após a comprovação do levantamento total dos valores depositados em favor da parte autora, baixem-se os autos. O(a) advogado(a) da parte autora, valendo-se da faculdade prevista no artigo 22, §4º da Lei n. 8.906/94, juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (Id. 582288450). Tendo em vista que o contrato de honorários aparentemente não contém vícios formais e atende às exigências da lei civil, defiro a expedição da requisição de pequeno valor com o destaque de 30% do valor correspondente aos atrasados, que será destinado à sociedade indicada no instrumento. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários contratuais destacados, a serem liberados pelo representante legal da sociedade. O despacho servirá como alvará judicial. Os valores em nome da parte autora deverão permanecer bloqueados. Expeça-se, também, requisição para reembolso dos honorários periciais. Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Não há coisa julgada em relação ao(s) processo(s) nº 5001311-91.2020.4.03.6119 (Id. 602164847) porque não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
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