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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
Regulamentação da Convivência Familiar Nº 5003454-72.2025.8.21.0160/RS REQUERENTE: IDENIS LOPES RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): JANAINA BORGES (OAB RS118313) ADVOGADO(A): NAIRA TAINISE BRAZ BETTI (OAB RS139737) REQUERIDO: JORDANA RAFAELA PFEIFFER ADVOGADO(A): CAROLINE DO NASCIMENTO THIER (OAB RS087332) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos dos eventos evento 37, PET1 e evento 41, PET1. Juntada a Promoção Ministerial, retornem conclusos para decisão. 2. Regularize-se o polo ativo do feito, conforme postulado no evento 40, PET1. 3. Defiro o pedido de realização de Estudo Psicossocial. Para a realização de Estudo Social, nomeio a Assistente Social JULIANA SILVEIRA SINS, jusilveira2910@gmail.com, telefone: 51 93483734, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, em 05 dias. Para a Avaliação Psicológica, nomeio a Psicóloga Magali Costantin, magalipsicologia@hotmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, em 05 dias. Os honorários periciais serão pagos pelo TJRS, conforme Ato 38/2025-P, perfazendo R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do encargo. Com os laudos, vista às partes e ao Ministério Público, e requisitem-se os honorários periciais. 4. Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e da requerida, bem como prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 24/11/2026, às 15h30min. A audiência será realizada de forma presencial nas dependências do Foro Judicial, admitida a participação virtual das partes, advogados e testemunhas mediante prévio requerimento fundamentado e autorização do juízo, conforme estabelece a Recomendação 37/2023-CGJ. Deverá(ão) a(s) parte (s) no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, informar se se compromete (m) a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Agendada intimação eletrônica.
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