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5003454-67.2024.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5003454-67.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DALVA TAVARES MOREIRA LASMAR CPF: 750.895.726-15 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos, etc. DALVA TAVARES MOREIRA LASMAR ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de EVANDRO FRANCISCO CARVALHO, ONOFRE FRANCISCO DE CARVALHO e ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando que que foi vítima de acidente de trânsito em 06/08/2024, causado por culpa do réu Onofre Francisco de Carvalho, condutor do veículo de propriedade do réu Evandro Francisco Carvalho, segurado pela Allianz. Em decorrência do sinistro, alega ter sofrido lesões que resultaram em danos materiais, morais, estéticos e incapacidade laborativa. Acostou documentos. A Requerida Allianz Seguros S/A apresentou contestação (ID 10414286392), argumentando, em síntese, que os danos materiais relativos ao veículo foram quitados extrajudicialmente no valor de R$ 18.000,00. Aponta a inexistência de cobertura contratual para danos estéticos e que o limite para danos morais é de R$ 20.000,00. Contesta o pedido de pensionamento por ausência de provas. Requer a improcedência da pretensão da Autora. Acostou documentos. Os Requeridos Evandro Francisco de Carvalho e Onofre Francisco de Carvalho apresentaram contestação conjunta (ID 10418980722), na qual arguem, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentam a culpa exclusiva da vítima por supostamente não utilizar cinto de segurança ou, alternativamente, a culpa concorrente. Apontam que houve a quitação dos danos materiais. Requer a improcedência dos demais pedidos. Requereram também a denunciação da lide à seguradora Allianz. A autora impugnou as contestações (10435269448), sustentando que a quitação se referia apenas a parte dos danos materiais e não à integralidade de seus prejuízos. Réplica no ID 10435269448. No ID 10625349041 foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram no ID 10629821352, ID 10640070940 e ID 10704498730. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC. Não vislumbro a necessidade de produzir as provas pretendidas pelas partes, tendo em vista que o reconhecimento da matéria de direito afasta a pretensão da Autora. Os Requeridos Evandro e Onofre impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, os argumentos apresentados não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Autora. Incumbia aos impugnantes a prova da capacidade financeira da Autora, porém não o fizeram. A condição de proprietária de um negócio ou a atividade em redes sociais não comprovam, por si só, capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Os Requeridos Evandro e Onofre requerem a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A. O pedido perde seu objeto, uma vez que a seguradora já integra o polo passivo da demanda, foi citada e apresentou resposta. Assim, julgo prejudicado o pedido de denunciação da lide. No mérito, a questão controvertida gira em torno da responsabilidade civil dos Requeridos pelo acidente de trânsito mencionado na inicial, o qual teria acarretado danos materiais e morais à Autora, que também pretende pensionamento vitalício. Analisando os documentos juntados, verifica-se a existência de autorização do segurado Evandro Francisco Carvalho para que a Allianz procedesse à cobertura securitária em favor da Autora (ID 10367325182). No ID 10418978672 e no ID 10414276485, foi apresentado “termo de acordo e quitação de sinistro” devidamente assinado pela autora, Dalva Tavares Moreira Lasmar. O referido documento é inequívoco em seus termos, ao estabelecer, mediante o pagamento de R$ 18.000,00, a mais ampla quitação referente ao sinistro em questão. Consta expressamente na cláusula "Declaração" do referido termo: "Declaro que após o recebimento da quantia acima em conta informada por mim, referente à indenização dos meus prejuízos, darei a mais ampla, plena, geral, rasa, total e irrestrita quitação do sinistro em questão, renunciando, na figura de transação prevista no art. 840 do Código Civil, ao presente acordo. [...] Com a efetivação do crédito, dou a Allianz Seguros S.A. [...] plena e irrevogável quitação de valores e direitos, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, relacionado ao referido evento." O pagamento da quantia acordada foi devidamente comprovado pelo documento de ID 10414299014. A transação, modalidade de extinção de obrigações prevista no artigo 840 do Código Civil, é um ato jurídico perfeito e acabado, que produz efeito de coisa julgada entre as partes. Uma vez celebrada, só pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do mesmo diploma legal. No presente caso, a autora não demonstrou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o acordo firmado. Ao contrário, assinou documento com redação clara e explícita, conferindo quitação "ampla, plena, geral, rasa, total e irrestrita" para nada mais reclamar "relacionado ao referido evento". A linguagem utilizada no termo não deixa margem para a interpretação restritiva de que a quitação se referia apenas aos danos do veículo. A expressão "para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, relacionado ao referido evento" engloba todas as possíveis consequências do acidente, incluindo danos materiais (sejam no veículo ou despesas médicas), morais, estéticos e lucros cessantes (pensionamento). Dessa forma, ao aceitar o valor e conceder a mais ampla quitação, a autora abdicou do direito de pleitear qualquer outra indenização decorrente do mesmo fato, operando-se a extinção da obrigação. A presente ação judicial representa, portanto, uma tentativa de rediscutir matéria objeto de transação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a validade da transação, o STJ já se pronunciou no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO ESTRUTURADA EM BOLSA DE VALORES. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de operação estruturada em bolsa de valores, realizada sem autorização dos acionistas, em que houve posterior acordo extrajudicial com reembolso parcial e cláusula de quitação e renúncia. 2. Fatos relevantes. Na ação indenizatória, os autores buscaram ressarcimento dos prejuízos ligados à operação estruturada; o Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a validade e eficácia da transação extrajudicial (Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas), com plena quitação e renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como redistribuiu o ônus sucumbencial. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração contra o acórdão de apelação foram, em um primeiro momento, rejeitados, mas, em razão do provimento de agravo em recurso especial (AREsp 2.329.209/PR), houve retorno dos autos para novo julgamento, com embargos acolhidos sem efeitos infringentes para sanar omissões sobre o art. 51, XV e XVII, do CDC. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou ofensa aos arts. 489, 1.022 e 505 do CPC e ao art. 51 do CDC. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo em recurso especial, conhecido pelo Relator para não conhecer do especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração opostos contra essa decisão monocrática foram rejeitados, dando azo ao presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise da preclusão quanto à validade da transação extrajudicial, da alegada contaminação do negócio jurídico posterior por vício da operação financeira original e da nulidade da cláusula de renúncia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar a existência de preclusão "pro judicato", a validade da transação extrajudicial e a aplicação do art. 51 do CDC às cláusulas de quitação e renúncia, bem como se caberia nova majoração de honorários sucumbenciais recursais. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou, de forma expressa e fundamentada, a validade da cláusula de quitação e renúncia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vício de consentimento na transação extrajudicial e a questão da preclusão "pro judicato", ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão recorrido, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional. 7. A Corte local, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a decisão saneadora não julgou o mérito da validade do termo de quitação e renúncia, mas apenas instaurou o contraditório sobre a matéria, razão pela qual não houve preclusão "pro judicato" (art. 505 do CPC), entendimento cuja revisão exigiria reexame da dinâmica processual e das provas produzidas. 8. A conclusão do Tribunal de origem de que a transação extrajudicial (Termo de Ajuste de Obrigações Recíprocas) constitui negócio jurídico autônomo, válido, relativo a direitos patrimoniais disponíveis, não contaminado por supostos vícios da operação estruturada originária e não alcançado pela nulidade prevista no art. 51, XV e XVII, do CDC, resulta da interpretação das cláusulas contratuais e do exame do conjunto probatório, sendo vedada sua revisão pelo STJ, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A pretensão de rediscutir a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a cláusula de renúncia e quitação, inclusive quanto à aplicação temporal do inciso XVII do art. 51, igualmente demanda reinterpretação do contrato e dos fatos da causa, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. 10. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e das cláusulas contratuais fixadas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e preservou a majoração de honorários sucumbenciais recursais em 2%. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem acerca da inexistência de preclusão "pro judicato" (art. 505 do CPC) e da validade de transação extrajudicial com cláusula de quitação e renúncia, firmada em contexto de operação estruturada em bolsa de valores, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 505, caput, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, caput, 47, 51, XV e XVII; CCB, arts. 113, 423, 840, 841 e 145 a 188; Súmulas 5 e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.329.209/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.832.549/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 24.08.2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.597.210/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) A documentação médica acostada pela Autora à inicial evidencia que a lesão e as eventuais sequelas eram conhecidas desde a época do sinistro e da data em que foi firmada a quitação. Não há fatos supervenientes à transação a ponto de justificar a pretensão indenizatória formulada na inicial. Neste caso, a quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser reconhecida como apta à produção de todos os efeitos jurídicos, não podendo ser admitida a ampliação de verba indenizatória já concretizada e percebida ao seu tempo. Assim, o reconhecimento da validade e da eficácia da transação extrajudicial é medida que se impõe, o que acarreta a ausência de ato ilícito para a cobrança de novas verbas indenizatórias e a consequente improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA TAVARES MOREIRA LASMAR em face de EVANDRO FRANCISCO CARVALHO, ONOFRE FRANCISCO DE CARVALHO e ALLIANZ SEGUROS S/A, por inexistência de ato ilícito em razão da transação que deu quitação à quaisquer indenizações pelo sinistro, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc

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