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5003453-25.2025.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5003453-25.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDLANIA GOMES CASSIMIRO OLIVEIRA CPF: 102.139.196-48 RÉU: ANA FLAVIA RODRIGUES MONTEIRO CPF: 131.760.146-78 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA FLAVIA RODRIGUES MONTEIRO (ID 10708603178) em face da sentença de ID 10706407440, sustentando a ocorrência de erro material no cálculo do valor convertido em penhora sobre sua verba salarial. Alega a embargante que este Juízo fixou a relativização da impenhorabilidade salarial no patamar de 30%, todavia, o montante consignado no dispositivo da sentença (R$ 711,43) incidiu sobre os seus vencimentos brutos, resultando na retenção abusiva de mais de 54% do saldo constrito em conta bancária. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 10709437486 e 10709439602), pugnando pela manutenção da decisão originária. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Ao julgar a impugnação ao bloqueio judicial, este Juízo autorizou a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, permitindo a constrição limite de 30% da remuneração da devedora, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ao quantificar a penhora no valor de R$ 711,43, a decisão embargada tomou como parâmetro a remuneração bruta da devedora (R$2.371,45). Ocorre que a penhora sobre verba salarial deve ter como base de cálculo os vencimentos líquidos do trabalhador, assim sendo como o valor após abatidos os descontos compulsórios de lei, a fim de resguardar efetivamente o mínimo existencial e a subsistência digna do executado. Analisando o contracheque acostado aos autos (ID 10676580601), verifica-se que o salário líquido da executada perfaz o valor de R$ 1.791,02. Aplicando-se a alíquota de 30% sobre a quantia líquida, obtém-se o montante exato de R$537,30 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos). Evidenciado o erro de cálculo no dispositivo da sentença embargada, a retificação da decisão é medida que se impõe para alinhar o montante constrito à fundamentação consignada no julgado. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para sanar o erro material apontado na sentença de ID 10706407440, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Bloqueio Judicial (ID 10676587945). Em consequência, CONVERTO EM PENHORA o valor de R$537,30 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 30% do salário líquido da executada (ID 10670713927), e, com o trânsito, DETERMINO O DESBLOQUEIO do valor remanescente em favor da executada." Intimem-se as partes. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

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