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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003452-38.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKAS KELVIN DE PAULA CARMONA - SP386130 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO RIZZO DOS SANTOS - SP402964 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS - SP318295 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA LUNA VIANNA - RJ231354 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a CAIXA SEGURADORA S/A. comprovou o cumprimento do obrigação de fazer, qual seja, a amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário, no ID nº 448223786. A seguradora realizou ainda o depósito judicial da verba honorária no valor de R$ 6.786,51 em 31.10.2025, conforme comprovante de ID nº 448223788. A CEF comprovou o depósito da sucumbência no montante de R$ 5.809,22, aos 02.09.2025 no ID 450728834. Em seguida, comprovou o depósito das parcelas indevidamente pagas, na forma da guia de ID 473347780, datada de 28.11.2025. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou documento no ID nº 564419389, fornecido no ID nº 576976852. Os autos retornaram ao contador no ID nº 582285789, tendo sido apurado saldo devedor de R$ 1.343,72 e R$ 848,18 para quitação dos honorários sucumbenciais da CAIXA SEGURADORA S/A. e CEF, respectivamente. Com relação à devolução das parcelas indevidamente pagas, apurou-se o depósito a menor em R$ 149,31. Instadas, as partes concordaram com os cálculos nos IDs nºs 586526884, 587567213, tendo a CEF, inclusive, comprovado o depósito do valor remanescente no ID nº 592302032. É o relatório. Decido. Face à expressa anuência das partes aos cálculos do Contador, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, homologo os cálculos do Contador de ID nº 582285789, fixando o valor da execução da seguinte forma: 1 - Honorários Advocatícios Caixa Seguradora: R$ 8.130,23 (oito mil cento e trinta reais e vinte e três centavos), atualizados até 10/2025. Caixa Econômica Federal: R$ 6.657,40 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), atualizados até 09/2025. 2 - Devolução das parcelas indevidamente pagas: Caixa Econômica Federal: R$ 25.563,90 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa centavos), atualizados até 11/2025. Sem condenação das executadas em honorários, por se tratar de montante irrisório. Ciência à credora acerca do pagamento do valor remanescente pela CEF no ID 592302032. Comprove a CAIXA SEGURADORA S/A. o depósito do valor complementar, em 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica a favor da exequente, para os valores homologados nesta decisão, depositados nos IDs nºs 445387610, 450728836, 473347780 e 592302032, com observância aos dados indicados na peça de ID nº 587567213. Saliente-se que o valor atinente à quitação do saldo devedor, de ID nº 448223786, foi transferido diretamente à CEF. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003452-38.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUKAS KELVIN DE PAULA CARMONA - SP386130 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO RIZZO DOS SANTOS - SP402964 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS - SP318295 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA LUNA VIANNA - RJ231354 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a CAIXA SEGURADORA S/A. comprovou o cumprimento do obrigação de fazer, qual seja, a amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário, no ID nº 448223786. A seguradora realizou ainda o depósito judicial da verba honorária no valor de R$ 6.786,51 em 31.10.2025, conforme comprovante de ID nº 448223788. A CEF comprovou o depósito da sucumbência no montante de R$ 5.809,22, aos 02.09.2025 no ID 450728834. Em seguida, comprovou o depósito das parcelas indevidamente pagas, na forma da guia de ID 473347780, datada de 28.11.2025. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que solicitou documento no ID nº 564419389, fornecido no ID nº 576976852. Os autos retornaram ao contador no ID nº 582285789, tendo sido apurado saldo devedor de R$ 1.343,72 e R$ 848,18 para quitação dos honorários sucumbenciais da CAIXA SEGURADORA S/A. e CEF, respectivamente. Com relação à devolução das parcelas indevidamente pagas, apurou-se o depósito a menor em R$ 149,31. Instadas, as partes concordaram com os cálculos nos IDs nºs 586526884, 587567213, tendo a CEF, inclusive, comprovado o depósito do valor remanescente no ID nº 592302032. É o relatório. Decido. Face à expressa anuência das partes aos cálculos do Contador, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, homologo os cálculos do Contador de ID nº 582285789, fixando o valor da execução da seguinte forma: 1 - Honorários Advocatícios Caixa Seguradora: R$ 8.130,23 (oito mil cento e trinta reais e vinte e três centavos), atualizados até 10/2025. Caixa Econômica Federal: R$ 6.657,40 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), atualizados até 09/2025. 2 - Devolução das parcelas indevidamente pagas: Caixa Econômica Federal: R$ 25.563,90 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa centavos), atualizados até 11/2025. Sem condenação das executadas em honorários, por se tratar de montante irrisório. Ciência à credora acerca do pagamento do valor remanescente pela CEF no ID 592302032. Comprove a CAIXA SEGURADORA S/A. o depósito do valor complementar, em 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica a favor da exequente, para os valores homologados nesta decisão, depositados nos IDs nºs 445387610, 450728836, 473347780 e 592302032, com observância aos dados indicados na peça de ID nº 587567213. Saliente-se que o valor atinente à quitação do saldo devedor, de ID nº 448223786, foi transferido diretamente à CEF. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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