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5003452-33.2024.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003452-33.2024.8.21.0065/RS EXEQUENTE: MARIA LUCIA MEDEIROS PINTO ADVOGADO(A): JORDANE GOMES DOS SANTOS (OAB RS112030) ADVOGADO(A): HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, mediante a decisão proferida no evento 26, SENT1, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, reconhecendo-se o excesso de execução e fixando-se o valor devido da obrigação de pagar em R$ 5.615,41, com a expedição de alvará determinado sobre os valores depositados em juízo. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pela exequente no evento 49, PET1 merece parcial acolhimento para fins de impulsionamento e regularização do cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 26, SENT1) impôs expressamente à instituição financeira a obrigação de demonstrar a efetiva readequação do contrato nº 50191303, ajustando as parcelas vincendas aos limites fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Ocorre que a petição apresentada pela executada no evento 31, PET1 não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, tais como o demonstrativo de evolução do contrato repactuado, o extrato de averbação junto ao órgão pagador (IPERGS) ou a comprovação da redução do desconto mensal em folha de pagamento para o montante reajustado. A mera alegação desacompanhada de suporte probatório não supre o dever processual de demonstração da obrigação específica. Não obstante a ausência de prova documental naquele momento, antes de se declarar a exigibilidade imediata do montante integral das astreintes, impõe-se a intimação da instituição bancária para manifestação e juntada dos comprovantes pertinentes, assegurando o contraditório e permitindo a regularização da tutela específica da obrigação de fazer. Outrossim, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, observa-se que as partes já informaram os respectivos dados bancários (evento 39, PET1 e evento 41, PEDEXPALV1) em atenção ao critério de divisão dos rendimentos fixado na certidão cartorária do evento 34, ATOORD1, impondo-se a imediata liberação dos valores depositados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Expeçam-se, imediatamente, os alvarás automatizados relativos aos valores depositados em juízo, observada a proporção definida no evento 34, ATOORD1, sendo: O valor incontroverso de R$ 5.615,41, acrescido de 41,74% dos rendimentos do depósito judicial, em favor do procurador da exequente, conforme os dados bancários informados no evento 41, PEDEXPALV1; O saldo remanescente do depósito, correspondente a 58,26% dos rendimentos financeiros, em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A., consoante os dados bancários informados no evento 39, PET1; b) Intime-se a executada FACTA FINANCEIRA S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição do evento 49, PET1 e comprove documentalmente a readequação das parcelas do contrato nº 50191303 e a alteração dos descontos consignados junto ao órgão pagador, sob pena de consolidação e execução direta da multa cominatória arbitrada no evento 26, SENT1 (no total de R$ 6.000,00), sem prejuízo de majoração da penalidade pecuniária e imposição de outras medidas indutivas; c) Decorrido o prazo da executada, com ou sem manifestação certificada nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se houve o cumprimento efetivo dos descontos readequados em seu contracheque; d) Após, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à satisfação da obrigação de fazer ou fixação das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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