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Processo 5003451-78.2022.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003451-78.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. Petição ID 604009058: diante da concordância da parte autora com os cálculos principais apresentados pelo INSS, expeça a Secretaria a requisição de pagamento. Tendo em vista o disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro a expedição dos ofícios requisitório/precatório com destaque do valor dos honorários contratados do montante da condenação, conforme contrato acostado aos autos. Sem prejuízo, considerando os cálculos apresentados pela parte autora, alusivos aos honorários advocatícias, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, caso entenda necessário, ofereça impugnação, no prazo de 30 dias úteis. Decorrido o prazo para impugnação à execução, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após, protocolizado o precatório/requisitório no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura RENATO BARTH PIRES Juiz Federal

2026-09-15 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003451-78.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. A v. decisão ID 584572985 determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Estes percentuais devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, que permanece aplicável, conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). No caso em exame, sopesando tais critérios, levando-se em conta que a sentença foi proferida cerca de cinco meses, não vejo razão para fixar os honorários, em primeiro grau de jurisdição, em patamar superior ao mínimo. Tendo o INSS interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, entendo que é caso de majorar os honorários recursais em mais 2%, consoante estabelece o § 11 do mesmo artigo 85. Anoto, no particular, que embora a fixação dos honorários em grau de recurso seja competência do próprio órgão julgador do recurso, tal competência não pode ser exercida imediatamente nos casos de sentenças ilíquidas, como é o caso. De toda forma, a presente decisão fica sujeita a eventual recurso das partes, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por tais razões, ficam os honorários de advogado fixados em 12% sobre as prestações vencidas até a sentença. Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal

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