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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003450-61.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: KARINA BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 086.437.126-80 RÉU: ILDEMAR ANTONIO MURTA CPF: 115.554.916-34 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte exequente em relação a sentença proferida nos autos (ID 10644685746). Com a interposição do recurso de Embargos de Declaração, a embargante requer que seja sanada a omissão, para que seja apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10649506230). Contrarrazões ao ID 10650046283. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito recursal, determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso Embargos de Declaração: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante alega que a sentença foi omissa uma vez que deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos. Em atenção aos autos, verifico que razão assiste a embargante quanto a omissão apontada. Com efeito, a embargante pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, bem como apresentou documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica para prover as custas do processo (ID 10696339128 e seguintes). Em manifestação nos autos, o executado manifestou-se contrariamente ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela exequente (ID 10703218050). Nos termos da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza. Nesse sentido, é a orientação do Eg. STJ: Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...)A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008). Da mesma forma, o art. 98, do CPC/15, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destarte, o conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do art. 99 do CPC/15, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário que declare a insuficiência financeira. Desta feita, no caso em questão, diante do conjunto probatório carreado aos autos e mediante ausência de prova objetiva oposta da parte executada, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Assim, constatada a omissão na sentença embargada, acolho os embargos de declaração, para fazer constar expressamente no dispositivo da sentença a seguinte determinação: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente KARINA BATISTA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A presente decisão constitui parte integrante da sentença embargada. Inalteráveis os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva