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5003450-24.2022.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA · EMENTA / ACORDÃO

    REsp 2259125/SP (2026/0053940-0) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE:LAB HORMON - LABORATORIO ESPECIALIZADO EM DOSAGENS HORMONAIS LTDA RECORRENTE:LABORATORIO PADRAO DE ANALISES CLINICAS LTDA RECORRENTE:LABORFASE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA RECORRENTE:INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADOS:FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725 DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766 ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na REsp 2259125/SP (2026/0053940-0) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE:LAB HORMON - LABORATORIO ESPECIALIZADO EM DOSAGENS HORMONAIS LTDA REQUERENTE:LABORATORIO PADRAO DE ANALISES CLINICAS LTDA REQUERENTE:LABORFASE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REQUERENTE:INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA ADVOGADOS:FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725 DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766 ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de petição (fls. 2207-2209) em que LAB HORMON - LABORATÓRIO ESPECIALIZADO EM DOSAGENS HORMONAIS LTDA. e OUTROS requer a retirada do presente recurso especial da pauta da sessão virtual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, aprazada para o período de 3 a 9 de setembro de 2026, e a sua inclusão em pauta de sessão presencial, com o objetivo de apresentar sustentação oral, ante "a necessidade de debate do caso com maior profundidade e rigor técnico". É o breve relatório. Decido. O pleito relativo à retirada do feito da pauta virtual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece acolhida. Conforme o disposto no § 1º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono". Excetuam-se apenas, por força do mesmo dispositivo regimental (incisos I a IV), a Ação Penal Originária, o Inquérito Originário, a Queixa Crime e, em determinadas situações (de enfrentamento do mérito recursal), os Embargos de Divergência em Recurso Especial e os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomende a retirada do agravo interno ora em apreço da pauta virtual. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS

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