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5003450-16.2025.4.03.6321

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003450-16.2025.4.03.6321 AUTOR: MARIA SILVANY DE SIQUEIRA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS na qual MARIA SILVANY DE SIQUEIRA MELO busca obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão de benefício por incapacidade desde a DER (28/11/2024). Requer, ainda, o pagamento das parcelas em atraso, acrescida dos consectários legais. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. Não há preliminares arguidas. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Já para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é exigido: 1) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, § 1º); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. A prova pericial (ID. 582010553) indicou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda (CID 10 C50.9), tendo sido submetida a tratamento quimioterápico, cirúrgico e radioterápico, não apresentando incapacidade temporária ou definitiva atualmente. Há, entretanto, o reconhecimento de incapacidade total e temporária no período de 09/11/2023 a 24/10/2025, correspondente à fase de tratamento oncológico e recuperação funcional. As conclusões exaradas no laudo pericial devem ser integralmente acolhidas por este juízo, em que pese as razões trazidas pela autora em sua impugnação de ID. 584474487. Não houve omissão no laudo. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento e consideradas pela perita na elaboração de seu trabalho. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, de forma lógica e coerente, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho. Assim, as conclusões da perita devem ser homologadas por este juízo. Não merece acolhimento a impugnação, ainda, visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não trouxeram nenhum fato novo ou argumento técnico suficientes para possibilitar alguma dúvida sobre as conclusões do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pois bem. Assim, quanto à incapacidade da parte autora, constatada ser total e temporária. Importa consignar, contudo, que a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária em período parcial ao reconhecido pela perita. Conforme Declaração de Benefícios de ID. 417624544, a autora recebeu o benefício previdenciário em comento no período de 09/11/2023 a 27/11/2024, havendo novo requerimento requerimento administrativo em 28/11/2024. Quanto à carência, em se tratando de neoplasia maligna, é o caso de se reconhecer a isenção de tal requisito, nos termos dos arts. 26, inciso II e 151 da Lei n. 8.213/91. Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 31/646.565.311-0 até 27/11/2024, estando portando filiada ao RGPS da data de início da incapacidade. Preenchidos os requisitos para concessão pretérita do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o pedido deve ser acolhido, de forma parcial. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelo perito judicial (incapacidade de 09/11/2023 a 24/10/2025) e que parte do período reconhecido pela perícia judicial como de incapacidade já foi contemplado administrativamente (NB 31/646.565.311-0), fixo a DIB em 28/11/2024 e a DCB em 24/10/2025, no exatos termos da conclusão pericial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à MARIA SILVANY DE SIQUEIRA MELO pelo período de 28/11/2024 (DIB) a 24/10/2025 (DCB). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição(art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para que dê cumprimento ao julgado, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Com o cumprimento do acima determinado, apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto

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