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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003449-49.2025.8.21.1001/RS EXEQUENTE: LEANDRO COMARU JACHETTI ADVOGADO(A): LEANDRO COMARU JACHETTI (OAB RS118161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No curso do processo, foi determinado, na decisão do evento 18, DOC1, que o autor esclarecesse se o depósito efetuado pelo executado na ação em apenso corresponde ao pagamento integral do débito ou se deve ser considerado para fins de amortização, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor, contudo, manifestou desistência antes mesmo de ser intimado do teor daquela decisão e antes do recebimento da petição inicial deste cumprimento de sentença. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação sem o consentimento da parte contrária até a citação, e, o pedido formulado antes mesmo do recebimento da inicial dispensa qualquer manifestação do executado, pois nenhum ônus processual lhe foi ainda imposto. Com efeito, antes do recebimento da inicial, a relação processual sequer se formalizou, de modo que a desistência opera efeitos imediatos, independentemente de anuência ou qualquer outra condição. Posto isso, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença nº 5003449-49.2025.8.21.1001/RS, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o pedido de desistência formulado pelo exequente antes do recebimento da inicial.
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