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5003449-32.2024.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3194784/MG (2026/0080804-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:FILIPE MOISES CUNHA ADVOGADO:BRUNO DE PAULA MORAIS - MG177105 AGRAVADO:BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO:FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Filipe Moises Cunha contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO RECURSO. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão com reconvenção. A sentença julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarando abusiva a capitalização diária de juros, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alegou, preliminarmente, a intempestividade da contestação e cerceamento de defesa. No mérito, impugnou a apreciação da matéria revisional e a declaração de abusividade da capitalização. O segundo apelante pleiteou o reconhecimento tácito da gratuidade de justiça, a correção do valor da causa e o fornecimento de novo carnê, além da repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em análise consiste em definir se a contestação e a reconvenção apresentadas pelo réu são intempestivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu antes da citação enseja o início da contagem do prazo para contestar, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A tese fixada no Tema 1.040 do STJ, segundo a qual a contestação em ação de busca e apreensão só deve ser apreciada após a execução da liminar, não se aplica quando a liminar não foi efetivada, como no caso concreto. Verificado que o réu se manifestou espontaneamente em 09/04/2024, o prazo de contestação encerrou-se em 30/04/2024, sendo intempestiva a peça protocolada apenas em 16/05/2024. Reconhecida a intempestividade da contestação, deve ser desconstituída a sentença. O acolhimento da preliminar prejudica a análise do segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segundo recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apresentação intempestiva da contestação, quando há comparecimento espontâneo do réu, acarreta, no caso concreto, a desconstituição da sentença. O Tema 1.040 do STJ não se aplica quando a liminar na ação de busca e apreensão não é efetivamente executada. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 e art. 5º, LV, da CF. Alega que: "não há apoio jurídico no referido acórdão, uma vez que não foi considerada a previsão expressa na lei que rege a ação de Busca e Apreensão. Sendo certo que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por via de consequência, não se aplica à espécie a regra contida no art. 239, § 1º, do CPC" (e-STJ fl. 282). Requer: "O provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a tempestividade da contestação, aplicando-se corretamente o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69;" (e-STJ fl. 286). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que a fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fl. 300 e-STJ): [...].Inviável o seguimento do apelo. A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais, vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. No tocante à alegada contrariedade aos outros dispositivos legais, o recurso não merece conhecimento. Vejamos. Observo que o Colegiado estadual, ao julgar a causa, diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, concluiu que: "O comparecimento espontâneo do réu antes da citação enseja o início da contagem do prazo para contestar, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. (...). Verificado que o réu se manifestou espontaneamente em 09/04/2024, o prazo de contestação encerrou-se em 30/04/2024, sendo intempestiva a peça protocolada apenas em 16/05/2024. Reconhecida a intempestividade da contestação, deve ser desconstituída a sentença." (e-STJ fl. 268). Nesse sentido, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever a conclusão proferida pelo Tribunal local, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. No mais, observo que de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial: "A tese fixada no Tema 1.040 do STJ, segundo a qual a contestação em ação de busca e apreensão só deve ser apreciada após a execução da liminar, não se aplica quando a liminar não foi efetivada, como no caso concreto" (e-STJ fl. 268). Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula 283/STF no caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que já foram fixados no valor máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa na origem (e-STJ fl. 178). Intimem-se. Publique-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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