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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003449-22.2019.8.13.0471/MG
EXEQUENTE: RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
ADVOGADO(A): KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB MG106586)
ADVOGADO(A): THAYS PAULA RIBEIRO MAIA (OAB MG188965)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): BARBARA MACHADO PARREIRA (OAB MG184429)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB MG192077)
ADVOGADO(A): KAROLINA FARIA DO AMARAL (OAB MG170228)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RANDALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em face de R S MOREIRA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS – ME, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos presentes autos.
Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$5.174,77, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ambos incidentes a partir do vencimento das respectivas obrigações, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo, apontando débito no importe de R$ 10.451,42.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial da executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por negativa geral, questionando a existência, liquidez e exigibilidade do crédito e suscitando possível excesso de execução.
A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a impossibilidade de rediscussão das matérias alcançadas pela coisa julgada e a ausência dos requisitos previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil para o conhecimento da alegação de excesso de execução.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento no que pretende rediscutir a existência, liquidez ou exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente.
A relação jurídica entre as partes, a existência do débito e o inadimplemento foram apreciados na fase de conhecimento, culminando em sentença de procedência já transitada em julgado. Formada a coisa julgada material, mostra-se inviável reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão a respeito das questões definitivamente resolvidas, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a executada estar representada por curadora especial e de ser admissível, nessa hipótese, a defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não autoriza a rediscussão genérica de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada.
Também não comporta conhecimento a alegação de excesso de execução.
Dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será examinada quando constituir o único fundamento da impugnação, ou será desconsiderada quando acompanhada de outras matérias.
No caso concreto, embora a curadoria especial tenha suscitado genericamente a possibilidade de excesso, não indicou qual parcela da conta estaria incorreta, não apontou índice de atualização ou termo inicial supostamente equivocado, não apresentou memória alternativa e sequer declarou o montante que entende efetivamente devido.
A prerrogativa da negativa geral conferida ao curador especial não afasta o atendimento dos requisitos objetivos especificamente estabelecidos pelo legislador para a alegação de excesso de execução, sobretudo porque a apuração do débito decorre de parâmetros expressamente definidos no título judicial.
A memória apresentada pela exequente observa, em princípio, os critérios estabelecidos na sentença, contemplando o principal, a atualização monetária, os juros de mora, os honorários sucumbenciais e as custas e despesas processuais decorrentes da condenação, inexistindo demonstração concreta de erro capaz de infirmá-la.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de conhecer especificamente da alegação de excesso de execução, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo valor apresentado pela exequente, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, incidam, se ainda não computadas e desde que preenchidos os respectivos pressupostos, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.