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Processo 5003448-34.2026.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003448-34.2026.4.04.7113/RS AUTOR: FRANCIELE NUNES MARTINS ADVOGADO(A): SABRINA CENSI FIORIO (OAB RS136778) ADVOGADO(A): ZAINE TERESINHA DOS REIS (OAB RS125374) DESPACHO/DECISÃO O presente feito originou-se na Justiça Estadual, sob o rito da Lei nº 14.181/2021, tendo sido remetido à Justiça Federal após a exclusão do Banco Safra do polo passivo, em razão de o contrato de financiamento de veículo estar garantido por alienação fiduciária, espécie expressamente excluída do processo de repactuação de dívidas. Remanesceu, assim, como única ré a Caixa Econômica Federal – CEF, relativamente aos contratos de cartão de crédito. No evento 21, a parte autora foi intimada a esclarecer se pretendia valer-se do procedimento de superendividamento ou se sua pretensão se limitava à revisão dos contratos bancários, bem como a discriminar as cláusulas controvertidas e adequar o valor da causa. Em resposta, a autora afirmou optar expressamente pelo procedimento especial de prevenção e tratamento do superendividamento, delimitando a pretensão às obrigações mantidas perante a CEF. Todavia, deixou de apresentar proposta concreta de plano de pagamento, com indicação de parcelas, valores e prazo, sustentando que a definição da proposta econômica deve ocorrer apenas após a apresentação, pela ré, dos contratos, faturas, demonstrativos de evolução da dívida e apuração do saldo que entende efetivamente devido. A emenda, portanto, demanda esclarecimento e adequação. Com efeito, o procedimento previsto no art. 104-A do CDC possui finalidade conciliatória e pressupõe a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento para a repactuação das dívidas de consumo, preservado o mínimo existencial. A ausência de proposta concreta inviabiliza, em princípio, a remessa do feito à audiência conciliatória e a aferição da viabilidade da repactuação pretendida. Além disso, a autora afirma pretender, previamente à formulação do plano, a revisão dos juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas e demais acréscimos incidentes sobre os contratos de cartão de crédito, com eventual prova pericial contábil e recálculo do saldo devedor. Tal pretensão, em tese, aproxima-se de demanda revisional de contratos bancários, cuja cognição demanda a individualização das cláusulas controvertidas, a indicação do valor incontroverso e, se necessária, instrução probatória compatível com o procedimento comum. Registre-se, ainda, que os mesmos contratos de cartão de crédito são objeto da Ação de Cobrança nº 5012464-51.2026.4.04.7100/RS, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santa Maria, na qual a CEF cobra o montante de R$ 122.627,34. A própria autora informa que já apresentou defesa naquela demanda, formulando alegações relativas a juros, encargos e revisão do saldo, bem como que requereu a suspensão daquela ação em razão deste processo. Há, assim, aparente contradição de um lado, a parte autora pretende submeter a dívida ao rito do superendividamento, de outro, condiciona a apresentação do plano de pagamento à prévia revisão integral dos contratos e à apuração judicial do saldo devedor, deixando de formular proposta concreta para a fase conciliatória. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e adequar a emenda à inicial, indicando, de forma expressa e alternativa: a) se pretende efetivamente o processamento pelo rito do superendividamento, hipótese em que deverá apresentar proposta concreta de plano de pagamento, observados os parâmetros do art. 104-A do CDC, com indicação do valor total considerado devido, número de parcelas, valor de cada prestação, prazo de pagamento — observado o limite legal —, data de início dos pagamentos e quantia preservada para o mínimo existencial; ou b) se pretende, em verdade, a revisão dos contratos de cartão de crédito, com discussão da legalidade dos juros, capitalização, encargos, tarifas e saldo devedor, hipótese em que deverá adequar a petição inicial ao procedimento comum, delimitando de modo certo e determinado as cláusulas controvertidas, as causas de pedir revisionais, o valor incontroverso e o proveito econômico buscado, bem como esclarecer a relação entre esta demanda e a Ação de Cobrança nº 5012464-51.2026.4.04.7100/RS. Deverá, ainda, esclarecer se mantém o pedido de tutela de urgência de suspensão das cobranças e dos encargos moratórios mesmo sem a apresentação de plano de pagamento, expondo os fundamentos específicos que entender pertinentes. Advirta-se que o não cumprimento da determinação, ou a persistência de formulação incompatível com o procedimento escolhido, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial quanto ao rito especial pretendido, sem prejuízo da análise da possibilidade de adequação da demanda ao procedimento comum. Após, voltem conclusos.

2026-08-24 · TRF4

Processo 5003448-34.2026.4.04.7113 distribuido para 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves na data de 20/08/2026.

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